TJPI - 0761539-16.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:54
Baixa Definitiva
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12/04/2022 13:54
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 21:00
Expedição de intimação.
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15/03/2022 21:00
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761539-16.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761539-16.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Jerumenha/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) PACIENTE: Gildene Araújo Lopes EMENTA HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EVIDENCIADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O fumus comissi delicti restou devidamente evidenciado pelo Exame de Corpo de Delito e pela prova oral colhida nos autos. O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ausentes as ilegalidades apontas, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/03/2022 05:21
Denegado o Habeas Corpus a GILDENE ARAUJO LOPES - CPF: *19.***.*05-53 (PACIENTE)
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14/02/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 18:02
Conclusos para o Relator
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17/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 12:41
Expedição de notificação.
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23/12/2021 12:38
Juntada de Ofício
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10/12/2021 08:57
Juntada de Ofício
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10/12/2021 08:53
Expedição de intimação.
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09/12/2021 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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