TJPI - 0753055-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753055-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: VERONALDO FRANCISCO DE MOURA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA QUE DEPENDE DA NATUREZA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONALDO FRANCISCO DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, que declinou da competência para processar e julgar a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Rural com Conversão para Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional (Processo n. 806515-75.2022.8.18.0032 ), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Agravante alega que é seguro do Regime Geral da Previdência Social e que sofreU acidente de trabalho, no dia 18.2.2021.
Aduz que o laudo pericial “confirmou nos quesitos “6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 17, 18 e 20” que as lesões na coluna vertebral e os problemas psiquiátricos do autor apontados nos exames e laudos têm relação com o acidente de trabalho sofrido em 18/02/2021 e/ou doenças relacionadas ao trabalho por esforços físicos repetitivos do tipo LER/DORT, havendo incapacidade para o trabalho”., entretanto, o magistrado singular declinou da competência para a Justiça Federal.
Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso com vista à reforma da decisão de declínio de competência proferida nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Rural com Conversão para Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional.
Inicialmente, destaque-se que embora não conste do rol do art. 1.015 do CPC a hipótese de interposição do Agravo de Instrumento contra decisão de declínio de competência, é nítido seu cabimento, uma vez que a demora quanto à decisão acerca da competência absoluta para processamento do feito pode resultar em danos à parte.
Desse modo, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Superior por ocasião da análise do Tema Repetitivo n. 988, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
In casu, verifica-se, ainda, que a inicial veio instruída com a documentação pertinente, além de ser adequada, tempestiva e cabível a impugnação.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e ausentes as hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, conheço e dou seguimento ao presente Agravo de Instrumento. 2.
Do pedido liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, tratando-se de efeito suspensivo, deve o agravante demonstrar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 1019, inciso I do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da leitura do artigo supra, deflui-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da medida vindicada.
Em juízo sumário, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, pois o Agravante pleiteia a concessão de benefício acidentário e a causa de pedir se fundamenta em doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Registre-se que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas referentes a acidentes de trabalho.
Acerca do tema, faz-se oportuno transcrever o enunciado das súmulas 501/STF e 15/STJ: Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Assim, como a ação ajuizada na origem tem por objeto o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para fins de processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.1.1 Compete a Justiça Estadual o julgamento de ação ordinária cujo objeto é auxílio previdenciário decorrente de acidente do trabalho, conforme dispõe o artigo 109, I, Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula no 501) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 15). 1. 2 Deve ser reformada a decisão singular que declina competência à Justiça Federal para julgar ação que requer benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, a fim de declarar à competência da Justiça Estadual para julgar o feito. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0009976-86.2022.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO TJTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
As ações decorrentes de acidentes de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais, não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente aos parágrafos 3º e 4º do referido constitucional. 2.
Assim, o processamento e julgamento das causas que envolvem acidentes de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência residual.3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declinou da competência e determinar o processamento do feito no Juízo 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0014178-43.2021.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022).
Assim, reconheço, nos termos expostos, em sede de cognição sumária, passível de modificação posterior, a favor do Agravante, a tutela recursal pleiteada, razão pela qual atribuo o efeito ativo, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até decisão final deste recurso. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONCEDO o efeito ativo ao Instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior deliberação do Colegiado.
Determino à COOJUDCIV a adoção das seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3.
Após, encaminhar o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer.
Intimem-se e cumpra-se. 1.Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016; -
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 16:56
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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