TJPI - 0801221-02.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801221-02.2024.8.18.0152 RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA, MAYARA DE MOURA MARTINS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, ajuizada com o objetivo de reconhecer a cobrança indevida de valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, condenando a requerida à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, ensejando a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
A parte requerida comprova satisfatoriamente a regularidade dos descontos e a inexistência de abusividade, desincumbindo-se do ônus da prova de fato desconstitutivo do direito da autora.
Não demonstrada a ilegalidade dos descontos, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais.
Em observância ao artigo 46 da Lei nº 9.099/95, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora objetiva que seja reconhecida a cobrança indevida dos valores descontados em seu benefício.
Sobreveio sentença (ID 24966783) que julgou improcedente o pedido, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
A parte autora/recorrente, pleiteou em suas razões (ID 24966786), o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a totalidade dos pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24966789). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*53-49 (AUTOR).
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11/05/2025 00:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:12
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:11
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:11
Desentranhado o documento
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22/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 14:13
Determinada a citação de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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28/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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