TJPI - 0801772-21.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801772-21.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA, IRENE PINHEIRO DE ARAUJO ALVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA e IRENE PINHEIRO DE ARAÚJO ALVES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos do processo nº 0801772-21.2024.8.18.0042, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Piauí.
Os embargantes alegam, em síntese, excesso de execução, a necessidade de concessão da justiça gratuita, e a ausência de tentativa de negociação da dívida, requerendo, ao final, a suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação (ID 64923620).
Alegam os embargantes que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da paralisação de suas atividades comerciais e de problemas de saúde familiar, não conseguiram honrar o pagamento do contrato de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 138.2013.3727.6000, emitida em 22/10/2013, com vencimento final previsto para 22/10/2015.
Afirmam que a embargada não comprovou a notificação sobre a dívida e que o valor cobrado é excessivo, requerendo a produção de provas, especialmente a pericial contábil.
O benefício da justiça gratuita foi deferido aos embargantes (ID 65053342).
O embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos embargos (ID 67425109). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na análise da procedência das alegações dos embargantes quanto ao excesso de execução e à necessidade de suspensão da execução.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes não lograram êxito em comprovar o alegado excesso de execução.
A simples alegação de dificuldades financeiras, decorrentes da paralisação das atividades comerciais (conforme documento 64923633) e dos alegados problemas de saúde enfrentados pela esposa do embargante, embora lamentáveis, não são suficientes para desconstituir a validade do título executivo extrajudicial, nem para justificar o excesso na execução.
A ausência de notificação extrajudicial, por si só, também não invalida a dívida, uma vez que a execução se baseia em título executivo extrajudicial, cuja formalização já pressupõe a ciência da obrigação por parte dos devedores.
Ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade dos embargantes, em decorrência dos problemas de saúde familiar mencionados, tal fato não justifica o inadimplemento contratual.
Ademais, a possibilidade de buscar a conciliação e a negociação da dívida junto ao banco embargado sempre esteve disponível aos embargantes, independentemente de notificação formal.
A alegação de que não tiveram oportunidade de negociar a dívida administrativamente (ID 64923620) não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, e não impede que busquem a conciliação inclusive no curso da execução.
A ausência de impugnação por parte do embargado não induz, necessariamente, à procedência dos embargos. É que a revelia não exime o embargante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante, decorrente da revelia, é relativa e não dispensa a apresentação de provas que corroborem suas alegações.
A alegação de excesso de execução, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a corroborasse.
Não foi apresentada memória de cálculo detalhada, nem qualquer outro documento que demonstrasse a incorreção dos valores cobrados pelo embargado.
O cálculo apresentado no evento 64924070 apenas demonstra o valor atualizado da dívida, sem, contudo, apresentar qualquer impugnação específica aos critérios de cálculo utilizados pelo banco.
A simples menção ao valor que entendem devido, sem qualquer respaldo técnico ou documental, não é suficiente para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação das alegações dos embargantes, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:05
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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