TJPI - 0801131-21.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801131-21.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO: LINA ROSA DA TRINDADE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESOLUÇÃO BACEN N° 4.292/2013.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO.
ANALFABETISMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
BOA-FÉ PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de portabilidade de crédito consignado e de indenização por danos morais.
A autora alegou ausência de informação e vulnerabilidade decorrente de seu analfabetismo.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base na Resolução BACEN nº 4.292/2013, e entendeu ausente qualquer vício de consentimento.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de analfabeta da parte autora é suficiente para invalidar contrato bancário por ausência de informação adequada ou vício de consentimento; (ii) apurar se há ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
A instituição financeira comprova a regularidade da portabilidade de crédito consignado, conforme exigido pela Resolução BACEN nº 4.292/2013, especialmente quanto à equivalência de valores e prazos entre a operação originária e a nova operação.
A condição de analfabetismo, por si só, não implica nulidade do contrato, na ausência de demonstração de vício de consentimento, coação, erro ou má-fé por parte da instituição financeira, conforme disposto no Enunciado nº 20 do FOJEPI.
O ônus da prova quanto à existência de defeito no negócio jurídico incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Não configurado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO” na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau (ID 24597560). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 24597561), aduz o autor, ora recorrente, em suma: do direito – contrato nulo – ausência de TED – analfabeto funcional; dos danos morais; da prova do dano material – cabimento da repetição do indébito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24597915). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LINA ROSA DA TRINDADE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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11/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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