TJPI - 0803223-75.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803223-75.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão em decisão monocrática.
Art. 1.022 do CPC.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão.
Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo.
O embargado apresentou manifestação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III.
Razões de decidir 1-Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. 2-No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a compensação de crédito.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. 3-Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima.
Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 1-Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA SANTANA DA SILVA ARAÚJO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Nulidade contratual.
Ausência de tradição dos valores.
Formalidades legais não cumpridas.
Restituição de valores descontados.
Danos morais.
Sentença reformada.I.
Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual movida em face da Instituição financeira.II.
Questão em discussãoDiscute-se a validade do contrato bancário firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados, essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.III.
Razões de decidirO contrato bancário firmado entre as partes não atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como também não restou comprovada a tradição dos valores, configurando nulidade contratual.Impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.Reconhece-se o dano moral pela contratação lesiva, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
Dispositivo e tesePedido procedente.
Recurso provido.Tese de julgamento:"1.
A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a restituição dos valores descontados indevidamente.""2.
A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00." O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que restou omisso o percentual de honorários a parti do valor da causa .
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer sobre a compensação do crédito.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a compensação dos créditos.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta do apelante, conforme id.18393150, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECE-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para tão somente determinar a compensação dos valores repassados para o embargado mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. -
08/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756485-30.2025.8.18.0000
Manoel Barbosa Lima Filho
Natalina Ferreira da Silva Moura
Advogado: Claudio Soares de Brito Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 16:21
Processo nº 0809928-39.2017.8.18.0140
Confidencial Consultoria e Fomento Eirel...
Idianara Gomes do Nascimento Santos SOAR...
Advogado: Apoena Almeida Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2017 16:09
Processo nº 0801497-16.2022.8.18.0051
Enio Gustavo Lopes Barros
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 14:59
Processo nº 0801497-16.2022.8.18.0051
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Enio Gustavo Lopes Barros
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2024 20:04
Processo nº 0804415-47.2022.8.18.0033
Silvana Gomes da Silva
Inss
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2022 09:26