TJPI - 0804415-47.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 08:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804415-47.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SILVANA GOMES DA SILVA REU: INSS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, realizei o protocolo do recurso de apelação no PJE do TRF1, com distribuição sob o n.º 1014701-80.2025.4.01.9999, e realizo a intimação, nesta oportunidade, das partes acerca dessa providência.
PIRIPIRI, 25 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804415-47.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SILVANA GOMES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural c/c pedido de antecipação de tutela, proposto pela Sra.
SILVANA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos suficientemente qualificados.
A autora, nascida em 1965, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época da propositura da ação, afirma ter exercido durante toda sua vida atividades laborais no meio rural, em regime de economia familiar, sendo esta sua única fonte de renda e sustento.
Sustenta que, ao procurar o INSS para requerer aposentadoria por idade rural, teve seu pedido indeferido por ausência de início razoável de prova material quanto ao exercício da atividade rural.
Em face dessa situação requereu, além da concessão do benefício, a tutela antecipada, alegando urgência diante da idade avançada e da impossibilidade de prover seu sustento.
Com a inicial, vieram os documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão constante no ID 43592096.
O réu apresentou contestação (ID 44685504), arguindo, preliminarmente, a existência de prevenção e coisa julgada.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação (ID 44802871), rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando seu direito ao benefício postulado.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/10/2024 (ID 65636889).
Na referida audiência, compareceu a parte autora, devidamente acompanhada de seu advogado, enquanto a parte ré (INSS) não compareceu, apesar de regularmente intimada, por fim, a parte autora apresentou alegações finais de forma oral.
Por sua vez, embora devidamente intimado, o INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão constante no ID 71157236.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ambos os institutos têm como escopo impedir a propositura de demandas múltiplas com o mesmo objeto, protegendo a estabilidade das decisões judiciais e prevenindo decisões conflitantes.
Pois bem.
Da análise dos autos, especialmente do documento acostado sob ID 44685507, constata-se que a parte autora já ajuizou demanda idêntica junto à 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, processo nº 1010932-58.2021.4.01.4000, na qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, em virtude da não comprovação dos requisitos legais, conforme fundamentação constante naquela decisão, tendo o referido processo transitado em julgado em 20/09/2022.
Dessa forma, verifica-se que estão presentes todos os elementos caracterizadores da coisa julgada material, quais sejam, identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Cumpre destacar que o § 3º do artigo 485 do CPC estabelece que o juiz pode conhecer de ofício da matéria relativa à coisa julgada, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da própria decisão que reconhece tal vício.
Portanto, restando configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:28
Juntada de contrafé eletrônica
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13/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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