TJPI - 0801789-53.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801789-53.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERNANDO GABRIEL PEREIRA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDO GABRIEL PEREIRA, em face da empresa TIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora que vem sendo importunado pela parte demandada com cobrança de dívida inexistente e ameaça de inclusão no órgão de restrição de crédito SERASA.
Aduziu que era titular da linha (86) 99976-6610, pertencente a requerida à época, que fez portabilidade para outro provedor sem deixar débito.
Daí o ajuizamento desta ação com o fito de ser a parte ré condenada na obrigação de retirar (ou não incluir) o nome do requerente do(s) órgão(s) de restrição de crédito, e, ainda, numa indenização por danos morais.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não houve êxito numa composição amigável.
Contestou o feito, em preliminar, alegou ausência de comprovação de residência para configurar competência territorial deste Juizado Especial.
No mérito, sustentou legalidade no procedimento adotado, que o acesso *69.***.*66-10 encontrava-se cadastrado no plano Tim Controle Light Plus 6.0, desde 03/11/2016, e foi cancelado em 16/09/2022, por portabilidade.
Que as cobranças realizadas ao autor são referentes aos débitos em aberto das faturas dos meses de 11 e 12 de 2022.
Aduziu que, por mera liberalidade promoveu a desconstituiu das cobranças, que não houve negativação dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou ainda, a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o resumo, não obstante o disposto no ar, 38 da Lei 9099/95.
De início, cabe discorrer sobre as preliminares levantadas pela parte requerida.
Quanto a ausência de comprovação de residência do autor para efeitos de competência desta Juizado Especial não se sustenta, na medida que o autor anexou nos autos comprovante de endereço em nome de sua genitora, conforme consta em seu documento de identificação, Id 68225315.
Preliminar refutada e rejeitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Inicialmente, insta consignar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor.
Neste sentido já se posicionou o STJ: “Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ”.
AgInt no AREsp 1429160/SP. (Grifei) Em análise dos documentos do caderno processual, há prova da relação contratual entre as partes processuais, ou seja, o autor alegou que era cliente da ré, e esta, por sua vez, confirmou a relação jurídica objeto da lide.
Assim, a relação é de cunho consumerista, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Cinge a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais, na qual, argumentou o autor que vem sofrendo cobrança indevida por dividida inexistente bem como ameaça de inclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito – SERASA.
Em que pese os argumentos da parte autora alegar que seu nome foi negativado a mando da requerida, o documento de Id 68225319, não é documento hábil a comprovar inclusão dos dados do Autor no Serasa.
Como prova da alegada inclusão indevida de seus dados no Serasa, deveria ter carreado aos autos extrato que constasse seus dados pessoais neste banco de dados.
No entanto, no documento de Id 70020015, página 8, juntado pela parte ré, não consta negativação do nome do autor.
Na hipótese presente, muito embora a parte autora afirme haver sofrido danos morais diante da indevida cobrança e ou anotação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, não comprovou inscrição realizada pela Ré, não se desincumbindo do seu ônus previsto no Art. 373, I do CPC, ou seja, ato constitutivo do seu direito.
Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não vislumbrou-se na hipótese.
O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome da demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito De sorte que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
O dano moral consiste em uma violação à dignidade humana ou em “uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. (CHAVES DE FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD.
Novo tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 296).
Na hipótese dos autos, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora que justifique a condenação à reparação por danos morais, até porque dívidas atrasadas são diferentes de dívidas negativadas, de forma que o acesso se tais cadastros se dar por meio de login e senha pessoal do interessado, o que é semelhante a uma carta fechada endereçada ao receptor.
Destarte, não se verificam os requisitos legais para o deferimento da pretensa indenização, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Ante o exposto e considerando o que consta nos autos, julgo com base no art. 487, I do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois a parte autora percebe como como renda mensal um salário mínimo, conforme faz prova o documento do Id 68225308.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de documentos
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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