TJPI - 0811963-93.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811963-93.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES.
Alegou o autor na inicial que: “As partes firmaram, em 25/03/2021, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 46182321, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 107.656,80 (Cento e Sete Mil , Seiscentos e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta centavos) ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (Sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 1.794,28 (Mil e Setecentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte e Oito centavos), com vencimento no dia 26 de cada mês.
Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o(s) bem(s) abaixo discriminado(s): • AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO FOX CONNECT 1.6 8V, CHASSI 9BWAB45Z0M4017477, PLACA QRY6D26, RENAVAM *12.***.*34-92, COR CINZA, ANO 2021/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL.
Sucedeu que, a partir de 26/06/2021, o(a) demandado(a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Atualmente, o débito do(a) réu(ré) perfaz o montante total de R$ 106.543,86 (Cento e Seis Mil , Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Oitenta e Seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (3 a 12) e vincendas (cf. demonstrativo abaixo e planilha anexa), uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/19691, bem como a cláusula 8 da CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica no vencimento antecipado da integralidade da dívida”.
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Com a inicial foram juntados documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 25773885) e notificação extrajudicial (ID 25773888).
Deferida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 69873094), que não apresentou resposta tempestiva em conformidade com o Decl Lei nº 911.
Determinada a intimação para ratificação da peça de defesa extemporânea, o réu se manteve inerte, conforme certificado em ID 30945844.
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 75895487).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
No caso dos autos, a parte ré apresentou procuração para representação processual e ofereceu contestação em ID 28194492.
Em que pese o réu ter apresentado defesa nos autos, tem-se que esta foi protocolada intempestivamente.
Conforme se abstrai da linha do tempo processual a contestação do réu foi anexada na data de 06/06/2022.
Por outro lado, a execução da decisão liminar deferida ocorreu em 05/09/2024 (ID 69873094).
Nos termos do §3º do art. 3º do Dec.Lei nº 911, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Portanto, o prazo de apresentação de defesa pelo réu inicializa-se apenas com efetiva busca e apreensão que deu cumprimento à liminar proferida, mostrando-se intempestiva a contestação prematura juntada aos autos.
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO FOX CONNECT 1.6 8V, CHASSI 9BWAB45Z0M4017477, PLACA QRY6D26, RENAVAM *12.***.*34-92, COR CINZA, ANO 2021/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Determinada diligência
-
12/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811963-93.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES.
Alegou o autor na inicial que: “As partes firmaram, em 25/03/2021, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 46182321, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 107.656,80 (Cento e Sete Mil , Seiscentos e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta centavos) ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (Sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 1.794,28 (Mil e Setecentos e Noventa e Quatro Reais e Vinte e Oito centavos), com vencimento no dia 26 de cada mês.
Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o(s) bem(s) abaixo discriminado(s): • AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO FOX CONNECT 1.6 8V, CHASSI 9BWAB45Z0M4017477, PLACA QRY6D26, RENAVAM *12.***.*34-92, COR CINZA, ANO 2021/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL.
Sucedeu que, a partir de 26/06/2021, o(a) demandado(a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Atualmente, o débito do(a) réu(ré) perfaz o montante total de R$ 106.543,86 (Cento e Seis Mil , Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Oitenta e Seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (3 a 12) e vincendas (cf. demonstrativo abaixo e planilha anexa), uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/19691, bem como a cláusula 8 da CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica no vencimento antecipado da integralidade da dívida”.
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Com a inicial foram juntados documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 25773885) e notificação extrajudicial (ID 25773888).
Deferida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 69873094), que não apresentou resposta tempestiva em conformidade com o Decl Lei nº 911.
Determinada a intimação para ratificação da peça de defesa extemporânea, o réu se manteve inerte, conforme certificado em ID 30945844.
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 75895487).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
No caso dos autos, a parte ré apresentou procuração para representação processual e ofereceu contestação em ID 28194492.
Em que pese o réu ter apresentado defesa nos autos, tem-se que esta foi protocolada intempestivamente.
Conforme se abstrai da linha do tempo processual a contestação do réu foi anexada na data de 06/06/2022.
Por outro lado, a execução da decisão liminar deferida ocorreu em 05/09/2024 (ID 69873094).
Nos termos do §3º do art. 3º do Dec.Lei nº 911, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Portanto, o prazo de apresentação de defesa pelo réu inicializa-se apenas com efetiva busca e apreensão que deu cumprimento à liminar proferida, mostrando-se intempestiva a contestação prematura juntada aos autos.
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o AUTOMÓVEL MARCA VW, MODELO FOX CONNECT 1.6 8V, CHASSI 9BWAB45Z0M4017477, PLACA QRY6D26, RENAVAM *12.***.*34-92, COR CINZA, ANO 2021/2021, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:08
Determinada diligência
-
18/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:28
Determinada diligência
-
02/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:11
Outras Decisões
-
11/01/2023 09:12
Juntada de Petição de ofício
-
22/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:19
Outras Decisões
-
26/07/2022 21:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:28
Juntada de informação
-
06/06/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 21:07
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:27
Outras Decisões
-
30/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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