TJPI - 0761249-98.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:23
Baixa Definitiva
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20/04/2022 11:22
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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02/04/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 08:40
Expedição de intimação.
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17/03/2022 08:40
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761249-98.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761249-98.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150) PACIENTE: Luís Henrique Manhani Araújo EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A manutenção da prisão se justifica como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas (paciente que foi preso com quantidade significativa de cocaína, substância de maior poder destrutivo, além de dinheiro, arma de fogo e munição) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O paciente passou a instrução preso e, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema". 3.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/03/2022 05:23
Denegado o Habeas Corpus a LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO - CPF: *39.***.*51-05 (PACIENTE)
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14/02/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 17:37
Conclusos para o Relator
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01/02/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MANHANI DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 18:29
Expedição de notificação.
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02/12/2021 22:48
Juntada de informação
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01/12/2021 14:51
Juntada de Ofício
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01/12/2021 14:42
Expedição de intimação.
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30/11/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 09:00
Conclusos para o relator
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30/11/2021 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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26/11/2021 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 21:08
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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