TJPI - 0803696-76.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803696-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Consoante certidão no Id 75834318, o recorrente não efetuou o preparo.
Em decisão de Id 75886036 foi afastado o benefício de gratuidade judicial à parte autora, ante a inexistência de prova material de sua hipossuficiência apenas alegada.
Tendo sido concedido prazo para o devido recolhimento de preparo, o autor anexou comprovante de depósito insuficiente, conforme certidão de id 76299889.
Ademais, dispõe o Enunciado 80 do Fonaje - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:58
Não recebido o recurso de FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA - CPF: *16.***.*88-91 (AUTOR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803696-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803696-76.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA - CPF: *16.***.*88-91 (AUTOR).
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16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FREDNEI JOSE NORBERTO PAULINO GOMES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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21/11/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2024 18:25
Juntada de Petição de documentos
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16/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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18/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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