TJPI - 0761624-02.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 06:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 06:41
Baixa Definitiva
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14/04/2022 06:40
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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30/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:43
Expedição de intimação.
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17/03/2022 16:43
Expedição de intimação.
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09/03/2022 11:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761624-02.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761624-02.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/5ª Vara Criminal PACIENTE: Fernando Pereira Castelo Branco ADVOGADO: Antônio Luís de Sousa (OAB/PI nº 10.067) EMENTA HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA EX-COMPANHEIRA.
DECRETO PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O FATO ENSEJADOR DA MEDIDA.
PACIENTE QUE PASSOU QUASE 03 (TRÊS) ANOS SOLTO, SEM NOTÍCIAS DE NOVO DESCUMPRIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS PELA MAGISTRADA SINGULAR. 1. Em decisão datada em 28/03/2018, a magistrada de 1º grau deferiu o pedido da ofendida e estabeleceu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente. No dia 15/01/2019, a vítima informa que o descumprimento das medidas impostas e, somente em 16/11/2021, a juíza de 1º decreta a prisão preventiva do paciente. 2. Faz-se necessário reconhecer a ausência de contemporaneidade entre o fato ensejador da cautelar e o decreto preventivo, vez que decorreram quase 03 (anos) anos entre os eventos, sem notícias de que o paciente tenha voltado a descumprir as medidas protetivas, durante esse período.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a falta de contemporaneidade, considerando a data dos crimes imputados ao paciente e a data em que foi determinada a sua prisão, nos termos da jurisprudência desta Casa e do próprio Supremo Tribunal Federal, desautoriza a restrição mais drástica”. 3.
Considerando a necessidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima Elisângela Sousa Castelo Branco, mantém-se as medidas protetivas de urgência estabelecidas pela magistrada singular em desfavor do paciente. 4.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância do parecer ministerial, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus e determinar a imediata expedição do contramandado de prisão em favor de Fernando Pereira Castelo Branco, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo-se a medidas protetivas de urgências estabelecidas pela magistrada singular". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
08/03/2022 05:22
Concedido o Habeas Corpus a FERNANDO PEREIRA CASTELO BRANCO - CPF: *57.***.*20-15 (PACIENTE)
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15/02/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício
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14/02/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 16:38
Conclusos para o Relator
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25/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 12:23
Expedição de notificação.
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13/01/2022 11:24
Juntada de informação
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16/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:19
Juntada de Ofício
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15/12/2021 15:10
Expedição de intimação.
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13/12/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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