TJPI - 0801552-21.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801552-21.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GENESIO JOAO DE PINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível. Óbito da parte autora.
Direito transmissível.
Necessidade de habilitação dos sucessores.
Suspensão do processo.
I.
Caso em exame Trata-se de processo em que sobreveio o óbito da parte autora no curso da demanda, com direito transmissível aos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se o direito material objeto da demanda admite sucessão; e (ii) se é necessária a suspensão do processo e a regular habilitação dos herdeiros ou sucessores processuais.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte autoriza a suspensão do processo, desde que o direito discutido seja transmissível. 4.
Nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, devem ser intimados o espólio e os advogados da parte falecida, para que promovam a devida habilitação no prazo legal. 5.
A ausência de habilitação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Determinação de suspensão do feito, com intimação do espólio e dos procuradores da parte falecida para que promovam a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção.
Tese de julgamento: "1.
O falecimento da parte autora não extingue automaticamente o processo quando o direito é transmissível, devendo ser oportunizada a habilitação dos herdeiros. 2.
A ausência de habilitação, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsados os autos, verifica-se a juntada da petição de ID 23951503, oriunda da Secretaria da Receita Federal do Brasil, segundo a qual consta o Óbito em nome de Genésio João de Pinho.
Ato continuo intimação da autora ID 24685659 para manifestar-se sobre a informação do óbito.
Decorrido o prazo manteve-se inerte.
Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, suspende-se o presente feito, ao tempo em que determina-se a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados da parte autora, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos.
Decorrido o prazo, havendo habilitação, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no art. 690 do NCPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Outras Decisões
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09/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de GENESIO JOAO DE PINHO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801552-21.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GENESIO JOAO DE PINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que foram acostadas aos autos as petições de id 23951503 e 23951505 pelo apelado.
Portanto converto o julgamento em diligência para o fim de formalizar o contraditório, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições de id citados acima, apresentada pela parte apelada, oportunidade em que poderá requerer o que de direito.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:01
Juntada de petição
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12/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de GENESIO JOAO DE PINHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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