TJPI - 0809102-05.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809102-05.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) REQUERIDO: Município de Ilha Grande do Piaui DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros em desfavor do Município de Ilha Grande do Piauí, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos.
Demonstrativo atualizado do crédito juntado pelo exequente ao Id. 68044209.
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, conforme Id. 72018655, aduzindo excesso de execução.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta colacionou novo demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 77634739.
Concordância das partes aos Id's. 78587738 e 79356221. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Diante da concordância das partes, assevero que os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos índices e termos fixados no acórdão/sentença, razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 1.906,25 (mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de condenação principal e de R$ 219,21 (duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente, embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal.
Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2.
A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente.
Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) Expeça-se em favor do exequente IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 778,72 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68044204, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994.
Expeça-se em favor do exequente JAMES DE SALES SANTOS a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 778,72 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68044205, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994.
Expeça-se em favor do exequente JEANA DA ROCHA CAVALCANTE a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 348,81 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68044206, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994.
Expeça-se em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 219,21 (duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Verificando a secretaria a falta dos requisitos para expedição da ordem de pagamento, intime-se o exequente para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual sucumbência de será objeto de análise em tópico próprio da sentença.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 18 de julho de 2025.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2025 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:38
Expedição de Informações.
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13/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809102-05.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, JAMES DE SALES SANTOS, JEANA CAVALCANTE TORQUATO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando os cálculos apresentados na inicial ou, sendo o caso, apresentando concordância com os valores trazidos pelo executado.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:17
Determinada diligência
-
04/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809102-05.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, JAMES DE SALES SANTOS, JEANA CAVALCANTE TORQUATO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando os cálculos apresentados na inicial ou, sendo o caso, apresentando concordância com os valores trazidos pelo executado.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JEANA CAVALCANTE TORQUATO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JAMES DE SALES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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