TJPI - 0800924-35.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/08/2025 19:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800924-35.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA PERCILIANA URTIGA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO - PI9392-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 21:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800924-35.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: ROBERTA PERCILIANA URTIGA SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença que rejeitou os embargos [ID. 60944930], a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Argumenta que a sentença é obscura e padece de erro material (ID. 61386188).
A parte autora ainda que intimada, não apresentou contrarrazões [Decorrido prazo de ROBERTA PERCILIANA URTIGA SOARES em 24/10/2024 23:59.].
Destaque-se que este é segundo embargos de declaração opostos pela parte ré, tendo o primeiro sido rejeitado (ID 60944930 ). É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão ou erro material, pois, da leitura da sentença depreende-se o período pelo qual deve ser realizado a média [ID. 56624617] além do que os argumentos podem ser matéria de recurso remetido ao juízo ad quem.
Portanto, não há omissão ou erro material uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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