TJPI - 0710909-24.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOARES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:47
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:04
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 14:51
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710909-24.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO SOARES, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual as cessionárias LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: A) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:29
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:29
Outras Decisões
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14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710909-24.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
MILENA MARIA FERREIRA PAULINO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:34
Expedição de intimação.
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08/05/2025 07:35
Juntada de petição
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06/05/2025 10:21
Juntada de petição
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05/05/2025 11:53
Juntada de manifestação
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Juntada de petição
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14/03/2025 17:01
Expedição de expediente.
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14/03/2025 17:01
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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14/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:40
Expedição de intimação.
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29/01/2025 13:35
Juntada de memória de cálculo
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20/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:17
Juntada de petição
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22/10/2024 06:18
Juntada de petição
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15/10/2024 12:29
Expedição de incompetência.
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15/10/2024 12:29
Outras Decisões
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15/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:47
Juntada de petição
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01/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:17
Outras Decisões
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07/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:34
Outras Decisões
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03/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOARES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:21
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:55
Expedição de intimação.
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23/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOARES em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:27
Expedição de intimação.
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07/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 19:34
Conclusos para despacho
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19/07/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 12:26
Expedição de intimação.
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09/07/2019 10:20
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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08/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
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07/07/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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