TJPI - 0801167-16.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801167-16.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA LOPES DE BARROS RUMAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por FRANCISCA LOPES DE BARROS RUMÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que ao consultar os seus extratos bancários foi surpreendida com descontos relativos à suposta “CESTA BASICA EXPRESSO”, no valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos).
Alega ainda que a referida conta é utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário.
Ao final, requer condenação em danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco requerido aduz a legitimidade de contratação do pacote, apresentando o Contrato e Termo de Adesão assinado pela autora e testemunhas.
Em réplica (id. 44329498), a requerente aduziu que o Banco réu condicionou a contratação da abertura de conta à contratação do pacote de serviços, caracterizando venda casada, bem como, falha no dever de prestar informação. É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Do mesmo modo, afasto a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora no id. 34866168, tendo em vista que as movimentações bancárias (id. 34750769) indicam a hipossuficiência econômica, não havendo provas nos autos que façam pressupor o contrário.
No mérito, narra a parte autora que o banco réu tem descontado da conta corrente em que recebe benefício previdenciário valores relativos à “CESTA BASICA EXPRESSO”, no montante de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos).
Compulsando os autos, verifico a ocorrência do desconto alegado, bem como, que a conta corrente mencionada é utilizada para recebimento de benefício do INSS e consequentes saques (id. 34750766).
Por outro lado, o banco requerido apresentou Contrato e Termo de Adesão assinados pela autora, em que se verifica a contratação do referido pacote de serviços (id. 58544002 e 58544005).
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de cesta básica de serviços em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Pois bem, a Resolução 3402 do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, preleciona: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas”. “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”; Em contrapartida, a Resolução nº 3.919 do Banco Central, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
A partir das resoluções supracitadas, depreende-se que a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedada, desde que não haja contratação de outros serviços pelo cliente.
Consoante, os seguintes julgados: “Ementa: CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta.
No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Por fim, no que pertine ao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-36, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 28-05-2013)”. “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA”.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Ação de nulidade de cobranças ilegais c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em razão de cobrança ilegal de tarifa bancária em conta salário.2.
Conta aberta pela parte Autora que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, sendo esta a modalidade da conta descrita na “Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física” e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinados.3.
Existência de serviços e produtos contratados que são incompatíveis para uma conta salário.
Ausência de qualquer menção expressa quanto à isenção de tarifas.4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 7.
Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova (CPC, ART. 373, II), comprovando a contratação expressa do pacote “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, bem como a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços específicos, como a realização de diversos saques, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 25.2).8.
Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento.
Confissão tácita.9.
Demonstrada a contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária em questão, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.10.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001786-79.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021)”. “EMENTA: [...] DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO AUTORIZADO NA CONTRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] Restando verificado que o devedor anuiu com os descontos em sua conta corrente quando da contratação da conta na modalidade corrente não há que se falar em restituição das quantias descontadas eis que a instituição financeira agia em exercício regular de um direito contratualmente estabelecido. 3.
Cediço que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram dano moral passível de indenização.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o consumidor tenha sofrido quaisquer contrições e danos capazes de suportar a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044726-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)”.
No caso em tela, verifico que os descontos relativos à “CESTA BASICA EXPRESSO” (id. 34750766) foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Contrato e Termo de Adesão, devidamente assinados, em que se verifica a abertura da conta corrente, bem como, a contratação do pacote de serviços, atendendo as exigências da Resolução nº 3.919 do Banco Central (id. 34750766).
Saliento que os precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí denotam que resta caracterizado o dano material e moral quando não houver pactuação expressa entre os litigantes e/ou a instituição financeira deixar de comprovar fato modificativo do direito do autor, havendo, neste ponto, distinção com o caso apreciado neste processo.
In verbis: “[...] Os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria 7.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701435-63.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)”. “[...] AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. [...]O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703073-34.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/01/2020)”.
Ademais, o autor alega que o funcionário do réu não informou sobre a contratação do pacote de serviços e, por isso, condicionou a abertura da conta corrente ao pagamento do referido pacote, caracterizando a venda casada.
Inobstante, não há nos autos evidência que ratifique tal alegação, pelo contrário, o Contrato e Termo de Adesão apresentados pelo banco réu demonstram a anuência da parte autora, inclusive, havendo a presença de testemunhas no ato da assinatura (id. 58544002 e 58544005).
Saliento ainda que, o lapso temporal entre o contrato firmado pelos litigantes (12/2020) e a propositura da presente ação (11/2022 faz presumir a ciência da autora quanto aos serviços prestados pelo banco réu e os descontos realizados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do Código de Processo Civil; Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
GILBUÉS-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-48.2021.8.18.0103
Alecio Aguiar Lima
Municipio de Matias Olimpio
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2021 16:21
Processo nº 0800562-48.2021.8.18.0103
Municipio de Matias Olimpio
Alecio Aguiar Lima
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 09:21
Processo nº 0804362-67.2022.8.18.0065
Filomena Pereira de Assis
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 11:19
Processo nº 0804362-67.2022.8.18.0065
Banco Pan
Filomena Pereira de Assis
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 19:20
Processo nº 0800052-38.2021.8.18.0102
Maria da Cruz Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2021 20:52