TJPI - 0807536-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:05
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807536-82.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA INTERESSADO: BURANDAY ANDRADE SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de BURANDAY ANDRADE SILVA proposta por MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Consta dos autos que é a autora genitora do falecido, cujo óbito se deu em 10.04.2022, sem deixar testamento, sendo divorciado, não tendo deixado descendentes, mas com bens a partilhar.
Ademais, observa-se da leitura dos autos que é a requerente sua única herdeira, visto que seu genitor já é falecido.
Decisão ID 57646422, nomeando a autora como inventariante.
Instrução regular, ocasião em que se verifica que a demanda foi devidamente instruída com a documentação necessária, dentre as quais: cópia dos documentos pessoais da autora e do falecido, inclusive sua certidão de óbito ao ID 53103633 e certidão de casamento averbada ao ID 72365518; documentos que comprovam a titularidade dos bens do espólio ao ID 53103634 E 60233263; certidão de ausência de testamento ao ID 55265314; certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio aos ID’s 55265318 a 55265322; certidão de óbito do genitor do inventariado ao ID 75939475.
Sem necessidade de intervenção ministerial, haja vista inexistir interesse de incapaz. É o que bastar relatar.
Fundamentado.
DECIDO: Inicialmente, considerando que é a autora herdeira universal, CONVERTO a demanda em pedido de adjudicação de bens, o que faço nos termos do art. 659, §1º do CPC.
Outrossim, o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio à exceção da apresentação do termo de quitação do imposto causa mortis emitido pela SEFAZ-PI, o qual se dispensa o prévio recolhimento do referido imposto como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022), pelo que se impõe o julgamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, §1º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação do bens que compõem o espólio, atribuindo-os à autora, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807536-82.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA INTERESSADO: BURANDAY ANDRADE SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a inventariante, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito do genitor do inventariado, para fins de instrução da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA - CPF: *78.***.*92-49 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ DE ANDRADE SILVA - CPF: *78.***.*92-49 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820566-29.2020.8.18.0140
Francisco Nilton da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2020 09:59
Processo nº 0800836-03.2024.8.18.0169
Equatorial Piaui
Francisco Mariz Chaves Filho
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 08:39
Processo nº 0800836-03.2024.8.18.0169
Francisco Mariz Chaves Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 17:12
Processo nº 0800185-36.2021.8.18.0052
Gildete Ferreira Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2021 16:28
Processo nº 0804423-74.2024.8.18.0026
Antonia Lopes de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 20:48