TJPI - 0800627-36.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800627-36.2020.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA EMBARGADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Intermedium S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega contradição quanto à repetição em dobro sem comprovação de má-fé e desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a redução para R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na decisão ao determinar a restituição em dobro dos valores, mesmo sem comprovação de má-fé; (ii) avaliar se há contradição ou desproporcionalidade no valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por decisão unipessoal do relator, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, conforme entendimento consolidado do STJ.
A decisão embargada fundamenta-se na nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com base em jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI.
A condenação à repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a inexistência de engano justificável e a caracterização de má-fé do banco, conforme expressamente consignado no julgado.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está devidamente fundamentado com base em precedentes da Câmara julgadora, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória, inexistindo contradição ou descompasso lógico entre os fundamentos e o dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta torna nulo o contrato bancário, ensejando a repetição em dobro do indébito quando não demonstrado engano justificável.
A fixação de indenização por danos morais, quando devidamente fundamentada com base em critérios jurisprudenciais e legais, não configura contradição nem desproporcionalidade.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO INTERMEDIUM S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mesmo sem comprovação de má-fé, pois o desconto foi autorizado pela parte e houve regularidade contratual.
Alega ainda que há contradição quanto à fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, por ser desproporcional aos fatos e em desacordo com provas acostadas, propondo-se a redução para R$ 1.000,00, conforme precedentes do STJ.
Por fim, requer que as contradições sejam sanadas, afastando-se a devolução em dobro e reduzindo-se o valor da indenização moral.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo contrato bancário supostamente firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais exigidas.
A questão central gira em torno da validade do contrato, da repetição do indébito e da indenização por danos morais, considerando o vício de forma e a vulnerabilidade da parte consumidora.
O ato embargado foi no sentido de que o contrato celebrado entre as partes era nulo, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme o art. 595 do CC e súmulas do TJPI.
Em decorrência disso, reconheceu-se a falha na prestação do serviço bancário, com condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão fundamentou-se claramente na ausência de formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta.
A nulidade do contrato foi reconhecida com base em jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI.
Quanto à repetição em dobro, a decisão apontou a inexistência de engano justificável, o que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza a condenação em dobro.
Essa conclusão é coerente com a lógica jurídica aplicada a contratos nulos firmados com consumidores hipervulneráveis.
Quanto ao valor dos danos morais, a decisão fundamentou expressamente a quantia em precedentes da própria Câmara, ressaltando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além da função reparatória da indenização.
Não se verificam premissas inconciliáveis ou incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
Além disso, o trecho da decisão que trata da repetição do indébito deixa claro que “a conduta intencional do Banco [...] resulta de má-fé”, e que “não houve demonstração de engano justificável”, o que afasta qualquer dúvida sobre a coerência interna do julgado.
Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral foi justificado com base em precedentes da própria Câmara, afastando-se, assim, a alegação de desproporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados, mantendo-se a decisão tal como proferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800627-36.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
SÚMULA Nº 37 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRONILIA AMORIM DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo.
A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1.
Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...].
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 50000000000000386950 (ID 24668571) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2.
Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 24668573), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3.
Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação.
Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto.
Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 24668573), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
28/04/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:58
Decretada a revelia
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06/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:05
Juntada de citação
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01/09/2022 10:01
Expedição de .
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22/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:38
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:58
Outras Decisões
-
15/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
13/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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