TJPI - 0814732-74.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814732-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA NUNES FERNANDES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FERNANDA NUNES FERNANDES em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, na qual a parte autora alega que foi inscrita pela ré nos cadastros de proteção de crédito por dívida que desconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 26407354).
A tutela de urgência foi indeferida (id 35207006).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id 60658602).
Em contestação, a ré, alega em síntese, a regularidade da inscrição e a inexistência de cobrança indevida, o que afastaria o dever de indenizar, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 61338019).
Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os fatos narrados na petição inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 61986644). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual se passa a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem sobre a presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ré. b) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante; A peça de defesa veio desacompanhada dos contratos que originaram a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que sejam juntados os contratos celebrados entre as partes, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar os contratos celebrados com a autora nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 10:24
Recebidos os autos.
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22/07/2024 10:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/05/2024 04:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:23
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/04/2024 09:44
Recebidos os autos.
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05/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:16
Desentranhado o documento
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14/12/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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