TJPI - 0852927-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 07:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852927-94.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: STYLEZEE CONFECCOES LTDA REU: MARIANA MOREIRA KALUME, MARIANA MOREIRA KALUME SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora que, em virtude de operações comerciais de compra e venda realizadas entre as partes, a autora emitiu duplicadas e realizou a entrega das mercadorias à requerida, contudo, esta se encontra inadimplente no valor total de R$ 18.187,59 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
A parte ré apresentou embargos à monitória, conforme em id 57179738.
A requerente se manifestou acerca dos embargos à monitória, como alude em id 64361835. É o sucinto relatório, passo ao julgamento dos embargos à ação monitória.
A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão interlocutória inicial.
Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando, unicamente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento amigável pela parte autora e que está passando por dificuldades, requerendo assim o parcelamento do débit Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos, referentes aos valores que a parte ré supostamente deve à postulante.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes acima discriminados que conferem o valor de R$ 18.187,59 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e havendo reconhecimento do réu em sede de embargos à ação monitória, resta totalmente procedente o pleito do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 18.187,59 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). (art. 702, §8º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ato contínuo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, posto que a presunção desta somente é conferida às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), não se estendendo a pessoas jurídicas, conforme ora pleiteante, e ausente qualquer indício de sua hipossuficiência.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de STYLEZEE CONFECCOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA KALUME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA KALUME em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:53
Expedição de Carta rogatória.
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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