TJPI - 0806911-24.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806911-24.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA, todos devidamente qualificados na exordial.
Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito com a consolidação de posse do veículo, que não foi localizado, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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02/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 05:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:38
Expedição de intimação.
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04/10/2023 16:38
Expedição de intimação.
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04/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:49
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/09/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 11:39
Conclusos para o Relator
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12/02/2023 01:06
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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31/12/2022 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2022 10:27
Expedição de intimação.
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06/12/2022 10:27
Expedição de intimação.
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06/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:43
Conclusos para o Relator
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11/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:34
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2021 13:12
Expedição de intimação.
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31/08/2021 13:51
Mandado devolvido para decisão
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31/08/2021 13:51
Juntada de Petição de mandado
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31/08/2021 13:49
Mandado devolvido para decisão
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31/08/2021 13:49
Juntada de Petição de mandado
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30/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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28/04/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 11:06
Desentranhado o documento
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28/04/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 10:20
Expedição de intimação.
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15/04/2021 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2020 10:48
Recebidos os autos
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16/12/2020 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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