TJPI - 0800305-45.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800305-45.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL RIBEIRO REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDÍCIOS DE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sobretudo diante de fundada suspeita de demanda predatória em ações envolvendo empréstimos consignados. 2- O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda adequada e da não demonstração mínima de vínculo com o titular do comprovante, não configura violação ao acesso à justiça, mas medida necessária à prevenção de litigância predatória e à verificação da regularidade processual.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RIBEIRO REIS em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800305-45.2022.8.18.0052 ) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
O magistrado de primeiro grau determinou a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante de residência atualizado, compreendido nos últimos 3 meses e em seu próprio nome ou com declaração de residência.
O magistrado argumentou que o comprovante de endereço apresentado constava em nome de terceiro estranho ao processo.
Sobreveio sentença, que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 42 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor, embora intimado, deixou de apresentar comprovante de residência em seu nome ou de comprovar vínculo com a pessoa titular do endereço informado, conforme exigido nos arts. 319, II, e 320 do CPC.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a extinção da ação por ausência de comprovante de residência configura excesso de formalismo processual, uma vez que o artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência,; que apresentou justificativa plausível para a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, conforme documento novo acostado às razões recursais (print do local de votação eleitoral), confirmando o vínculo territorial com a Comarca de Gilbués, eis que residente em Barreiras do Piauí; e que a manutenção da sentença implica afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da cooperação processual (art. 6º, CPC) e do devido processo legal em sua vertente substancial.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos da apelante e, pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o relatório DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressuposto de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativa a um contrato de empréstimo que afirma desconhecer.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, determinou intimação do autor, para apresentar comprovante de residência atualizado, compreendido nos últimos 3 meses e em seu próprio nome ou com declaração de residência.
A parte autora, devidamente intimada, não juntou a documentação exigida.
Sobreveio sentença extintiva.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Ademais, no que diz respeito à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, como no caso em apreço, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil Contudo, a parte autora, não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo, pois não acostou aos autos qualquer comprovante de endereço atualizado, nos termos determinados pelo magistrado.
A declaração de residência, por sua natureza unilateral e desprovida de qualquer chancela pública, não se reveste de presunção de veracidade suficiente para fins de instrução probatória, especialmente diante da ausência de qualquer outro documento corroborativo que a complemente ou a ratifique.
Oportuno registrar que não se está aqui a sustentar que o comprovante de residência deva, obrigatoriamente, estar em nome da parte autora para que se tenha por suficientemente instruída a petição inicial.
Cumpre destacar, que o documento apresentado pelo recorrente nas razões de apelação — consistente em print extraído de sistema de consulta ao local de votação eleitoral — não se revela idôneo, tampouco hábil, para suprir a exigência judicial anterior relativa à demonstração efetiva de vínculo do autor com o endereço indicado na petição inicial.
Ademais, tal documento foi acostado apenas por ocasião do recurso, isto é, fora do momento processual oportuno, o que configura documento extemporâneo para fins de integração da petição inicial, contrariando o comando contido no caput do art. 320 c/c art. 434 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e que eventuais documentos novos devem ser apresentados antes da decisão saneadora ou, no caso de indeferimento da inicial, no prazo para emenda determinado pelo juízo.
Com efeito, o rigor formal não pode se sobrepor ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, é plenamente admissível a juntada de comprovante de residência em nome de terceiros, desde que o autor demonstre minimamente o vínculo com o titular do documento apresentado, seja mediante prova de filiação (como certidão de nascimento ou documentos de identidade), seja por contrato de locação ou qualquer outro meio idôneo de demonstração de coabitação.
Sobre a matéria, colaciono os julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO .
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA .
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados . 2.
Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o último caso. 3.
A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica nº 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ . 4.
A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como, da justificativa acerca do referido documento encontrar-se em nome de terceiro, autoriza o indeferimento da inicial. 5.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida . 6.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800157-50.2021 .8.18.0058, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL .
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801794-60.2021.8.18 .0050, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
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02/06/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO REIS em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO REIS em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:33
Juntada de citação
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05/07/2022 09:30
Outras Decisões
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04/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:19
Expedição de .
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04/07/2022 12:18
Expedição de .
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15/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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