TJPI - 0809279-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0809279-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SALES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809279-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SALES RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois deixou de incluir a compensação referente às compras realizadas pelo embargado.
Sustenta, ainda, que a sentença padece de contradição, uma vez que o termo inicial de incidência do juros de mora deveria ter sido fixado a partir da sentença.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (Id. 59130013).
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 67850171). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Anote-se que o art. 1.026, § 2.º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 14 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 02:00
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SALES em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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