TJPI - 0000242-41.2015.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de custas
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000242-41.2015.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito] APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: BERNARDETE DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0000242-41.2015.8.18.0103) ajuizada por BERNARDETE DO NASCIMENTO SANTOS, ora apelada.
Nas razões (id.5311560), alegou a apelante que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas e por tal razão não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo das obrigações inerentes à prestação do serviço público.
Requerendo portanto, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Na decisão de id.20920240, chamou-se o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id.15462498 e determinar que a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade.
Juntou aos autos (id. 21105459 e id.21105712), diversos documentos referentes a balanços financeiros e a declaração de imposto de renda.
Todavia, tais documentos não foram suficientes para comprovar sua hipossuficiência, frente aos altos valores contido nos documentos acostados.
Portanto, não restou comprovada satisfatoriamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometimento de suas finanças.
Vale rememorar que, quanto às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade da justiça, por não se presumir, requer a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, indefiro a benesse pleiteada.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo na forma devida, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELANTE).
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
21/07/2023 15:36
Conclusos para o Relator
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BERNARDETE DO NASCIMENTO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:38
Conclusos para o relator
-
08/02/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
27/01/2023 01:15
Decorrido prazo de BERNARDETE DO NASCIMENTO SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 07:38
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2022 09:05
Conclusos para o Relator
-
03/08/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BERNARDETE DO NASCIMENTO SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 11:42
Conclusos para o relator
-
23/06/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/06/2022 11:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:07
Declarada suspeição por Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
11/05/2022 10:24
Conclusos para o relator
-
11/05/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 11:02
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2022 16:18
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 16:18
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 08:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-21.2022.8.18.0045
Francisca Germano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 16:27
Processo nº 0801539-43.2022.8.18.0123
Roberto Rigueto
Maria dos Remedios de Sousa
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2022 09:24
Processo nº 0801011-53.2025.8.18.0042
Francisco Manoel da Silva
Fazenda Canto do Buriti LTDA - ME
Advogado: Luiz Eduardo Feitosa Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 15:35
Processo nº 0000242-41.2015.8.18.0103
Bernardete do Nascimento Santos
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2015 11:20
Processo nº 0801800-80.2025.8.18.0162
Marcio Fernando Monteiro Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 09:44