TJPI - 0800113-57.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800113-57.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOSIANE DOS SANTOS LIMA PARTE REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS LIMA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, pretendendo a declaração de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.
Alega a autora que firmou um acordo com a empresa ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP no valor de R$ 4.851,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais) para adimplir o pagamento de um empréstimo.
Fez a juntada de comprovantes de pagamento.
A autora alega que recebeu uma ligação telefônica informando que ela possuía uma dívida e, ao fazer uma consulta, ficou sabendo que seu nome foi negativado pelo requerido ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE COBRANÇA por supostamente estar devendo (dez mil quinhentos e oitenta e três reais), referente ao Suposto Contrato nº 5100026.
Em resumo, alega que fora surpreendida com cobranças de dívida que já realizou o pagamento.
Em ID n. 40417972, contestação da empresa ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP alegando a ausência da juntada pela parte autora de comprovante da consulta do rol de maus pagadores e que a dívida objeto da cobrança impugnada pela Parte Autora não consta em seu sistema.
Segundo a empresa, contrariamente ao sugerido pela Parte Autora, não há negativação ou inclusão de seu nome em rol de maus pagadores.
Teria ocorrido, na verdade, uma confusão entre o serviço oferecido pelo Serasa “Feirão Limpa Nome”, que não se trata de negativação, e tampouco influi negativamente no cálculo do Score, e o rol de maus pagadores.
A ATIVOS S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros contestou em ID n. 45103479 informando que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A.
Alegou ainda que trata-se de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME no qual corresponde a simulação de acordo para pagamento de sua dívida junto à Ativos, o que não significa a negativação de seu nome.
Em ID. n. 45513674, manifestação da parte autora pedindo a desconsideração da segunda contestação e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste em definir se é devida a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A demandante não realizou a juntada de comprovantes de que estaria inscrita em cadastro restritivo de crédito, e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA.
A parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para contrariar as informações apresentadas pela parte requerida.
O Programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e não importa na inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, mas tão somente na descrição do débito, que no caso concreto, de fato existiu.
Merece registro que a impossibilidade de o credor efetuar qualquer modalidade de cobrança do débito prescrito não atinge o crédito em si, mas, apenas, a pretensão de cobrar, de modo que, exemplificativamente, nada impede que o devedor, espontaneamente, pague a dívida.
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de ato ilícito, não havendo se falar, portanto, em danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, o cerne da questão gira em torno da licitude ou não do cadastro de dívida prescrita junto a plataforma “SERASA LIMPA NOME”. 2.
O “SERASA LIMPA NOME” funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor devedor, caracterizando-se como uma plataforma de negociação de dívidas, a qual não se confunde com o cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado a prática de ato ilícito pela parte ré, bem como não houve comprovação de prejuízo à parte autora. 4.
Sentença mantida em todos os seus termos. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0826188-55.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data do Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2.
Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817541-37.2022.8.18.0140, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Data da Julgamento: 10/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não estando os dados disponíveis ao público.
Além disso, inexistem provas de que a manutenção da dívida no referido sistema prejudica o score de créditos.
Com efeito, não há que se falar em indenização por danos morais, não tendo sido violados os direitos da autora, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020112172454900000034295845 identidade JOSIANE Documentos 23020112173148100000034295855 Comprovantes josiane Comprovante 23020112173524800000034295858 02 Comprovantes josiane Documentos 23020112173731100000034295861 Referente ao termo de acordo josiane Comprovante 23020112173974400000034295864 SERASA JOSIANE 1 Comprovante 23020112174147500000034295867 procuracao Procuração 23020112174191000000034295876 comprovante de endereco Comprovante 23020112174309400000034296405 Certidão Certidão 23020209510555800000034334306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020209533697300000034334332 Intimação Intimação 23020209533697300000034334332 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020609432037600000034446903 DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020609432237600000034446917 Certidão Certidão 23020616023214000000034479644 Substabelecimento Substabelecimento 23030810113537000000035624311 Substabelecimento proc. josiane (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23030810113556900000035626331 Despacho Despacho 23042120241530100000037290548 Petição Petição 23050510253752600000038027336 contestacaojosianedossantoslima Petição 23050510253765300000038027337 docs_reresentacao_atlantico-001 Documentos 23050510253780400000038027339 docs_reresentacao_atlantico-031 Documentos 23050510253799900000038027342 consultaserasajosianecnpj Documentos 23050510253817700000038027345 esclarecimentoserasalimpanome Documentos 23050510253830100000038027348 consultaserasajosianecpf Documentos 23050510253842500000038027352 termodequitacaocontrato5049466000104975356 Documentos 23050510253856800000038027354 Documentos Documentos 23071912232953100000041281264 replica a contestacao Petição 23071912232965400000041281269 Citação Citação 23072110584759400000041380337 Petição Petição 23072714545315700000041646590 KIT ATIVOS CONTINI_compressed Procuração 23072714545358400000041646594 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081610305207600000042430509 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081610304866300000042430511 PROCURAÇÃO ATIVOS 3 Procuração 23081610304876500000042430524 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (1) Documentos 23081610304887600000042430527 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (2) Documentos 23081610304902800000042430529 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081610333452900000042431003 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081610333460200000042431011 PROCURAÇÃO ATIVOS 3 Procuração 23081610333468800000042431014 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (1) Documentos 23081610333478500000042431016 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (2) Documentos 23081610333493000000042431018 Ata CA n 8 de 09.07.2019_Registra na JCDF Documentos 23081610333508300000042431020 Petição Petição 23082412250555000000042817775 Certidão Certidão 24042914461330600000053144419 Sistema Sistema 24042914464712200000053144844 -
19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:23
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS LIMA em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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