TJPI - 0846141-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846141-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 66294360, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cumpra-se.
Réu já citado via sistema.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *40.***.*26-91 (AUTOR).
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11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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