TJPI - 0807044-44.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807044-44.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de voo, Cancelamento de voo] AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ausentes questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos já qualificados.
A demanda tem por objeto a reparação dos danos de ordem moral supostamente sofridos pelo autor, alegadamente decorrentes da má prestação de serviço aéreo, consubstanciado no atraso de seu voo.
Afirmou que teria realizado a compra de passagens áreas correspondente ao trecho Presidente Prudente/SP - São Paulo/SP - Recife/PE - Teresina/PI, com saída às 06h20, do dia 12.11.2024, e chegada às 22h, do dia 12.11.2024, em razão de uma entrevista de emprego.
O autor alegou que os dois primeiros trechos ocorreram sem intercorrências, e quando da chegada ao aeroporto em Recife/PE, teria sido informado do atraso do voo seguinte e que haveria mais uma conexão, em Belo Horizonte/MG, tendo pousado em Teresina/PI somente às 02h52 do dia 14.11.2024.
Sustentou que não recebera qualquer comunicação prévia por parte da empresa ré quanto aos aludidos atrasos nem qualquer tipo de assistência material, bem como narrou ter perdido a entrevista de emprego que estava designada para o dia 13.11.2024, vindo a sustentar que a referida situação fora fonte de transtornos passíveis de serem indenizados pela via do dano moral.
A companhia aérea requerida formulou defesa escrita alegando, em suma, que o cancelamento do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, qual seja, em razão de manutenção da aeronave e problemas de voo devido a questões operacionais.
Sustentou que prestou toda assistência ao autor, em obediência ao que determina a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para os casos de cancelamento ou atraso, o que excluiria a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial invocado na inicial.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Tecidas essas considerações, tem-se que o deslinde do feito não apresenta maiores dificuldades quanto à matéria probatória, haja vista que as partes não controvertem quanto ao fato de que o voo apontado fora alterado pela requerida, remanescendo a controvérsia apenas quanto à legitimidade da justificativa invocada para a referida alteração, bem como em relação a ocorrência dos danos morais afirmados pelo demandante na hipótese de ficar assentada a responsabilidade da demandada.
No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo do autor, tem-se que a justificativa apresentada, consubstanciada na alegação de necessidade de manutenção da aeronave e problemas operacionais, constitui verdadeiro fortuito interno, uma vez que o referido problema faz parte do seu cotidiano operacional, integrando, portanto, o risco do empreendimento, não se mostrando apto para afastar o nexo de causalidade.
Uma vez assentada a ilegitimidade da justificativa apresentada pela requerida, relativamente ao pleito que visa tutela indenizatória por danos morais, não obstante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o mero atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme restou sedimentado no julgamento do REsp 1.584.465/MG (3ª Turma, DJe 21/11/2018), cumpre perquirir se a situação específica versada nos autos se mostra capaz de ensejar a ocorrência de dano moral a ser compensado.
A resposta para esse questionamento é positiva.
Explica-se.
Partindo para a análise do caso concreto, tem-se que a alteração unilateralmente empreendida pela ré ensejou um atraso de mais de vinte e sete horas quanto ao horário inicialmente previsto de chegada ao destino final, sendo possível conceber na situação sob exame a existência de transtornos que ultrapassam em muito a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO CASO CONCRETO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO CONSIDERÁVEL (APROXIMADAMENTE 24 HORAS).
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE CONFIGURA MERO FORTUITO INTERNO E, ASSIM, NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, MORMENTE DO DIREITO À INTEGRIDADE MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50118854120238210039, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024) Restando configurada a má prestação do serviço e comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização, o qual deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no considerável atraso a que o autor foi submetido, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para reparar a lesão experimentada e coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido contido na inicial para condenar a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Sem custas nem honorários, ante o rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior/PI, data registrada no sistema. -
22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 19:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-36.2023.8.18.0066
Francisca Julia de Jesus SA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 09:24
Processo nº 0857016-63.2023.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Denis Lopes de Oliveira Junior
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 19:15
Processo nº 0751647-44.2025.8.18.0000
Valdir Sales Teixeira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 22:01
Processo nº 0801063-56.2025.8.18.0169
Luciara Rodrigues da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fidelman Fao Florencio Fontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:42
Processo nº 0802790-81.2024.8.18.0073
Neuton Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelvin Ribeiro Ventura Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 11:39