TJPI - 0801698-68.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801698-68.2022.8.18.0031 APELANTE: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO, EDISAAC SOUZA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, ANDRESON CARDOSO OLIVEIRA, BARBARA LETICIA SILVA NEVES, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, BRUNA DA SILVA BRIGONI, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA APELADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, LUCAS RODRIGUES SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROVIMENTO PARCIAL DE TRÊS APELAÇÕES.
DESPROVIMENTO DE DUAS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com pedido de anulação contratual ajuizada por José Carlos da Fonseca Lima Amorim e Sabrina de Aguiar Alcântara Belfort em face da Construtora Núcleo Construções Ltda. e demais réus, pleiteando a rescisão de contrato de construção e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inadimplemento contratual, desvio de recursos, confusão patrimonial e fraude contra credores.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais e declarando a ineficácia de determinados negócios jurídicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) a ilegitimidade passiva de alguns dos réus; (iii) a validade das provas apresentadas e a alegação de cerceamento de defesa; (iv) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; e (v) a fixação e a proporcionalidade da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça aos apelantes se justifica mediante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
A ilegitimidade passiva da apelante Francisca Jankarita Pereira Marinho se reconhece por ausência de vínculo jurídico com os autores e inexistência de comprovação de sua participação no inadimplemento contratual.
A ausência de assinatura de um dos sócios no contrato não afasta sua validade, pois o sócio signatário possuía poderes para firmar negócios jurídicos em nome da empresa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as demais provas produzidas, incluindo laudos, documentos e depoimentos testemunhais, foram suficientes para formar o convencimento judicial.
A desconsideração da personalidade jurídica da construtora se justifica pela confusão patrimonial evidenciada, com a destinação de pagamentos dos autores para contas pessoais dos sócios, impossibilitando a satisfação do crédito exclusivamente pela pessoa jurídica.
O pedido de revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19 não procede, pois o contrato foi firmado já sob a vigência da crise sanitária, afastando a alegação de imprevisibilidade.
A indenização por danos morais deve ser reduzida, pois, embora configurado o abalo extrapatrimonial, o valor fixado na sentença se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis parcialmente providas para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante Francisca Jankarita Pereira Marinho e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
Apelações de Cláudio Roberto Castelo Branco e José Cláudio Barros Castelo Branco desprovidas.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação.
A ilegitimidade passiva se reconhece quando não há vínculo jurídico entre o réu e a relação jurídica de direito material discutida na demanda.
A ausência de assinatura de todos os sócios não invalida contrato firmado por sócio com poderes de administração e representação da empresa.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando há outros elementos suficientes para o julgamento da causa.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, inviabilizando a satisfação do crédito.
O impacto da pandemia da COVID-19 nos contratos não pode ser invocado quando a contratação ocorreu já sob o conhecimento dos efeitos da crise sanitária.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 50, 317 e 427; CPC, arts. 98, 99, 370 e 464; CDC, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.557/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF; STJ, REsp nº 1661870/RJ; STJ, AgRg no AREsp nº 161495/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca.
Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c anulatória proposta por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT em face de CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA e demais Apelantes, objetivando a rescisão de contrato de construção e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto inadimplemento contratual.
Os Autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato com a Construtora Núcleo para a construção de uma residência, tendo adiantado valores significativos para a execução da obra, que, no entanto, não foi concluída, apresentando vícios construtivos e ausência de projeto de engenharia.
Afirmaram, ainda, que houve desvio de recursos para outras finalidades, confusão patrimonial e fraude contra credores.
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença (ID nº 18900227 e 49202605), julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Condenar, solidariamente, os réus CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA., ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO ao pagamento de R$ 406.127,93 a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora; Condenar, solidariamente, os réus CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA., ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, a cada membro do núcleo familiar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; Declarar a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO, referente à cessão de 45.000 quotas da empresa GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCAÇÃO LTDA.; Declarar a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO, referente à transferência do veículo TOYOTA HILLUX CDSRXA4FD, placa RSK2B99.
Inconformados com a r. sentença, os Apelantes CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO apresentam o presente recurso no ID 18900241, alegando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de assinaturas no contrato; que o administrador Alexandre Marinho Oliveira não possuía poderes para celebrar contratos em nome da construtora; os pagamentos realizados pelos autores se deram nas contas pessoais de Alexandre Marinho Oliveira; que os pressupostos para o reconhecimento da fraude contra credores não foram preenchidos, pois não tinham conhecimento da dívida realizada com os autores/apelados.
Os apelantes CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO apresentaram suas razões nos Ids 18900247, 18900252 e 18900255.
Em sede preliminar, pugnaram pelo deferimento da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da Sra.
Francisca Jankarita Pereira Marinho para responder à lide.
No mérito, aduziram ofensa ao contraditório e a ampla defesa, eis que o laudo pericial reconhecido pelo juízo a quo foi produzido unilateralmente pelos autores/apelado; impugnação ao laudo pericial pela imparcialidade; que o contrato se deu no período da pandemia do COVID-19, tratando-se de conceito superveniente imprevisível; impossibilidade de desconsideração da Pessoa Jurídica; descabimento dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 18900301, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 20360583).
II.
DA PRELIMINARMENTE A.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre ressaltar que os Apelantes CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO alegam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias, razão pela qual requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, os Apelantes comprovaram a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que demonstram a sua situação de endividamento, a ausência de renda suficiente para arcar com as despesas processuais e o comprometimento do seu sustento familiar.
Ademais, a CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA enfrenta grave crise financeira, com inúmeros processos judiciais em seu desfavor e valores bloqueados por ordem judicial, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais.
O apelante ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, apesar de ser servidor público federal, possui renda mensal comprometida com o sustento de sua família e com o pagamento de dívidas, conforme comprovantes anexos.
Da mesma forma, a recorrente FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, apesar de servidora pública federal, demonstrou que sua renda é destinada ao sustento de sua família, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Portanto, resta demonstrada a hipossuficiência dos Apelantes, sendo imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de garantir o seu acesso à justiça e o exercício do direito de defesa.
B.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os recorrentes CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO postulam a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o suposto contrato de prestação de serviço anexado (ID 2600522), não consta a assinatura de nenhum representante da empresa, não devendo se comprometer a realizar uma atividade na qual não se obrigou.
De outro lado, a apelante FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO peticionou alegando a impossibilidade de integrar à demanda, eis que não tem vínculo com a construtora, sendo, no caso, esposa do sr.
Alexandre Marinho Oliveira.
Todavia, ambas as alegações se confundem com o mérito e, portanto, serão analisadas em seguir.
III.
DO MÉRITO A) DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO NA INICIAL De início, alegam os Apelantes que o negócio jurídico que embasou a presente demanda não preenche os requisitos legais, por inexistir assinatura das partes contratadas.
Extrai-se dos autos que as partes supostamente firmaram "Contrato de Construção por Empreitada” (ID 18899880), precedido de RECIBO de pagamento do valor de R$ 116.200,00, com a devida assinatura do representante da empresa, o sócio ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, o que faz crer na regularidade da contratação.
Em relação à ausência de “aceite” pelo sócio Cláudio Roberto Castelo Branco, a legislação reputa desnecessária a assinatura de todos os sócios para efetivação do negócio jurídico, eis que não há qualquer cláusula no contrato social da empresa Apelante que declare a imprescindibilidade de ambos os sócios para firmar contratos de prestação de serviço.
Ainda, registra-se que a exigência da assinatura de ambos os sócios para a celebração de contrato é matéria relativa à forma de administração da sociedade que é, em princípio, matéria interna corporis, não servindo de escusa ao não cumprimento de compromisso assumido, nitidamente com o intuito de manutenção/fomento da atividade empresarial, perante terceiro que, no caso, está de boa-fé.
Nesse contexto, o Código Civil de 2002 estabeleceu que: Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Assim, nota-se que o apelante Cláudio Roberto Castelo Branco não apresentou qualquer negativa ao tempo da realização do negócio jurídico firmado com os autores/apelados e, caso houvesse cumprido os termos dispostos, igualmente se beneficiaria dos lucros que a empresa obtivesse, não havendo que se falar em nulidade do contrato.
Ainda, ressalta-se que o compromisso assumido, em prol da sociedade empresária, perante terceiro de boa-fé por qualquer sócio da empresa, a obriga no dever de reparar eventuais danos.
Dessa forma, a pessoa jurídica é responsável por atos de preposto que se apresente a terceiros como legitimado a praticar determinado ato em seu nome.
Forçoso, portanto, concluir pela proteção dos interesses de terceiro de boa-fé, de modo que eventual abuso por parte do signatário deve ser tratado administrativamente, conforme regulação estabelecida no Aditivo Social da empresa, com a responsabilização de quem eventualmente tenha extrapolado seus poderes.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta em comento, consistente na assinatura dos contratos apenas por um dos sócios, com a posterior alegação de sua nulidade, justamente em razão da necessidade da assinatura, e com o intuito de se esquivar do pagamento da dívida, configura nítida violação do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, o que não se pode admitir.
Neste sentido, oportuno colacionar precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PARA AFASTAR VÍCIO NA NEGOCIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCD no AgRg no AREsp: 585960 SP 2014/0241703-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) (grifa-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO SOCIAL.
RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 161495 RJ 2012/0064407-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013) (grifa-se) Dessa maneira, no intuito de se conferir segurança jurídica aos ajustes firmados, sem que haja justo motivo, devem ser mantidas as avenças celebradas.
B) DO CERCEAMENTO DE DEFESA Os Apelantes arguiram, em diversas oportunidades, a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a real situação da obra e os valores efetivamente investidos na construção, bem como para contestar o laudo unilateral apresentado pelos Autores/Apelados.
No entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de preclusão consumativa, por entender que as partes não se manifestaram tempestivamente sobre a necessidade da prova.
No caso, alega que houve cerceamento de defesa.
De início, esclarece-se que o caso conduz à aplicação do Código de Direito do Consumidor, do CDC ao caso dos autos é intrínseco à análise da inversão do ônus probatório segundo as regras do aludido diploma legal.
Nesse contexto, restou incontroverso que, após a rescisão contratual (ID 18899886), os autores/recorridos contrataram empresa diversa para executar a conclusão da obra residencial, de modo que houve alteração do estado de fato ao tempo do suposto abandono, o que torna impraticável a produção da prova.
A par disso, e em consonância com a legislação consumerista, caberia aos apelantes demonstrarem o que efetivamente foi cumprido, através de recibos de pagamento, prova testemunhal ou, até mesmo, de laudo pericial realizado por técnico da empresa, o que não foi feito.
Desapareceu, portanto, a viabilidade da prova pericial, eis que se revelou inócua diante do longo tempo decorrido, de modo que se justificou plenamente a iniciativa do deferimento, tão só, da produção de provas oral e documental.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIA E TESTEMUNHAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O julgador é livre para formar o seu convencimento, podendo aceitar ou rejeitar a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do art . 130 do CPC/1973. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou ser prescindível as provas pericial e testemunhal que se pretendia produzir, pois irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) . 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1661870 RJ 2016/0316305-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) (grifa-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
DESACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O DECURSO DO TEMPO TORNOU IMPRATICÁVEL A ADEQUADA APURAÇÃO DO FATO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Logo após o evento danoso, que ocorreu há muitos anos, houve a realização de reforma no imóvel para fazer restabelecer o estado de coisas anterior.
Com isso, inviável se tornou a realização de prova pericial, que nenhum resultado útil verdadeiramente propiciaria para a formação do convencimento do órgão julgador e apenas geraria despesas e retardamento da atividade processual. 2.
Além disso, nota-se que o conjunto probatório formado nos autos é suficientemente esclarecedor e permite alcançar convencimento a respeito dos fatos da causa. 3.
Em razão do resultado deste julgamento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da condenação. (TJ-SP 10008636820168260004 SP 1000863-68.2016.8.26 .0004, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) (grifa-se) Assim, não há justificativa para falar em cerceamento de defesa ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao artigo 464 do Código de Processo Civil.
A iniciativa do Juízo, portanto, guardou pleno amparo no artigo 464, § 1º, II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, do CPC.
C) DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELOS AUTORES Em seguida, os Apelantes impugnam o laudo unilateral apresentado pelos Autores, por entenderem que não reflete a real situação da obra e não foi produzido com a observância das normas técnicas e legais aplicáveis.
No caso em tela, observa-se que o Magistrado de piso não utilizou somente a prova pericial produzida unilateralmente para embasar o julgamento, analisando conjuntamente a documentação apresentada e a instrução probatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTA NÃO SOMENTE EM LAUDO PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE, MAS EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada em virtude de contrato de representação e distribuição de produtos firmado entre as partes. 2.
Ação ajuizada em 03/11/2005.
Recurso especial concluso ao gabinete em 11/11/2016.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, o acórdão recorrido incorreu em vício de motivação, em razão de ter-se baseado unicamente em laudo produzido por assistente técnico das recorridas, em detrimento de laudo elaborado pelo próprio perito judicial. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Compulsando detidamente o acórdão recorrido, nota-se que, em mais de uma oportunidade, o TJ/AM embasou a sua fundamentação, não somente no laudo produzido pelo assistente técnico das recorridas, como também em todo o conjunto probatório produzido nos autos. 6.
De fato, verifica-se que o acórdão recorrido faz comparações entre as metodologias utilizadas pelo perito judicial e pelo assistente técnico das recorridas, além de citar outros documentos relevantes à análise da celeuma, motivando e fundamentando adequadamente os critérios adotados, o que conduz à certeza de que o acórdão recorrido não se baseou unicamente no laudo unilateralmente produzido pelo assistente técnico das recorridas. 7.
Ademais, esta Corte Superior defende a aplicação do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, dado que o juiz pode formar a sua convicção em outros elementos ou fatos provados nos autos. 8.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1801869 AM 2016/0295058-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) (grifa-se) Diante disso, registra-se que a parte autora/apelada trouxe como prova documental o contrato de prestação de serviço de construção (ID 26100522), comprovantes de transferências para a construtora núcleo (ID n 26100525), comprovante de adiantamento de pagamentos e de materiais que extrapolaram o objeto do contrato (Ids 26100530 e 26101088), notificação extrajudicial sobre a condição de abandono a especificar a data do inadimplemento (ID 26100541).
Além disso, foi apresentado junto com a inicial, três orçamentos produzidos por construtoras diferentes (ID 26101395, 26101397 e 26101399) indicando o valor que a parte desembolsaria para realizar o término da obra, no montante de R$ 260.171,02 (duzentos e sessenta mil, cento e setenta e um reais, dois centavos).
Ainda, percebe-se que a prova testemunhal obtida em audiência de instrução (ID 38269814) corroborou com as alegações feitas pelos requerentes, relatando o abandono da obra, sem finalizar o projeto.
Nesse contexto, o engenheiro que produziu o laudo, em seu depoimento prestado em Juízo, descreveu precisamente a forma como encontrou a construção aqui discutida, relatando que a parte estrutural encontrava-se com deslizes construtivos, ausência de pontos elétricos, solo fragilizado com risco de desmoronamento, entre outros.
Portanto, nota-se que que a sentença proferida nos autos não se fundamentou, unicamente, no laudo pericial apresentado pelos autores/apelados, momento que este foi apoiado pelas demais provas colecionadas no feito.
D) DA IMPUGNAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Ato contínuo, os recorrentes impugnaram a validade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores/Apelados, por entenderem que não possuem a isenção necessária para depor, sendo parciais e interessadas na causa.
Dito isso, o CPC, na subseção que disciplina a produção da prova testemunhal, preconiza o seguinte: Art. 457.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Depreende-se da dicção do citado dispositivo, notadamente do § 1º, que a parte interessada em contraditar a testemunha deve fazê-lo antes da produção da prova, isto é, na própria audiência ou em momento anterior, sob pena de preclusão.
In casu, a apelante perdeu a oportunidade de alegar a suposta suspeição da testemunha arrolada pela apelada, como se verifica no termo de audiência (Id 18900201), no qual não há registro de contradita.
Nesse sentido: Apelação Cível – Rescisão de contrato de locação de veículo c/c indenização por lucros cessantes – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Alegação de cerceamento de defesa, prova pericial subjetiva e testemunha que deveria ser ouvida como informante – Irregularidades da notificação da renúncia do antigo mandante da autora que foram superadas com as alegações finais apresentadas tempestivamente e suas razões deduzidas de modo a não deixar dúvidas quanto ao seu pleito – Cerceamento de defesa não verificado – Prova pericial que concluiu pela falsidade da assinatura do representante da requerida lançada no contrato de locação que instruiu a inicial – Laudo não impugnado por nenhum trabalho técnico – Testemunha não contraditada na audiência pela autora, não podendo fazê-la em sede recursal, vez que operada a preclusão temporal – Mensagens por e-mail enviadas pela autora à requerida que não são bastante para comprovar o negócio entabulado entre as partes descrito na inicial – Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I)– Sentença mantida – Improvido o recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 01336964620118260100 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifa-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRADITA INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O momento adequado para desacreditar o juramento de veracidade da testemunha se dá por ocasião da própria assentada (Código de Processo Civil, art. 457, caput e § 1º).
Logo, a alegação de suspeição da testemunha, levantada pela parte ora Apelante somente nas alegações finais e em suas razões de recurso, revela-se de todo intempestiva, sendo a questão de há muito atingida pela preclusão ( CPC, arts. 278 e 507). 2 - Comprovada a quitação da dívida exequenda a partir das circunstâncias reveladas no curso da instrução processual, sobressai escorreito o acolhimento do pleito da parte Embargante com a consequente extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07121064520188070003 DF 0712106-45.2018 .8.07.0003, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/09/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) (grifa-se) Portanto, não se pode dar guarida à pretensão da apelante de invalidar a prova testemunhal na fase em que se encontra o processo.
E) DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PRINTS DE WHATSAPP Os Apelantes reiteram a impugnação aos prints de WhatsApp apresentados pelos Autores, por entenderem que tais documentos não possuem valor probatório, por serem facilmente manipuláveis e não terem sido submetidos a qualquer tipo de autenticação.
No caso, observa-se que as capturas de conversas havidas entre as partes, por meio do aplicativo de WhatsApp, devem ser conservadas no processo.
Explica-se.
Ao contrário do sustentado pela apelante, a comprovação da falha na prestação dos serviços não ocorreu apenas por prints de conversas em aplicativo de mensagem (Whatsapp), mas sim pela análise de toda documentação trazida aos autos, até mesmo por depoimentos coletados na audiência de instrução.
Ou seja, tais telas tão-somente serviram para corroborar as demais provas apresentadas.
Não bastasse, os recorrentes trouxeram arguições genéricas nas suas impugnações às capturas de tela, sem indicação de quais trechos seriam inverídicos, em uma clara tentativa de invalidar uma prova útil ao deslinde do julgamento.
Assim, afirmações vagas sobre a capacidade probatória das conversas obtidas através do aplicativo Whatsapp não podem ser utilizadas para afastar a validade da prova trazida pelos autores.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO CDC.
ATRASO NA ENTREGA .
COMPROVAÇÃO.
PRINTS DE E-MAILS E WHATSAPP.
VALIDADE.
REGISTRO EM ATA NOTARIAL .
FACULDADE.
RESCISÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO .
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida por força de contrato de compra e venda de unidade imobiliária caracteriza-se como de consumo, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré comercializa bem imóvel no mercado de consumo, o que é adquirido pelos consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Não há obrigatoriedade da lavratura de ata notarial para conceder validade aos documentos juntados aos autos eletrônicos consistentes em prints de e-mails e de conversas via whatsapp, cuja inadmissibilidade ou produção em violação ao direito é ônus de quem as alega. 3.
Consoante a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4.
Embora o STJ tenha fixado o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, quando da rescisão por culpa da vendedora, esta deve ressarcir a compradora de todos os gastos decorrentes da contratação, inclusive quanto aos valores pagos a título de comissão corretagem. 5.
Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07044894020188070001 DF 0704489-40.2018.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifa-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação de negativação indevida e ausência de lastro subjacente .
Sentença de improcedência dos pedidos, acolhido pedido contraposto e imposta pena por litigância de má-fé em desfavor da autora.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
Possibilidade de utilização de prints de whatsapp como documento indiciário da existência de contrato".
Ausência de prova do pagamento devido.
Inscrição cadastral regular.
Notificação prévia.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003980-27.2023.8.26 .0229 Hortolândia, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/10/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifa-se) Como já pontuado, tratando-se de uma relação consumerista, caberia ao requerido, ora apelante, demonstrar os trechos inexistentes ou conversas não verídicas, o que não foi feito.
Dessa forma, não há razão nas alegações dos recorrentes.
F) DA PANDEMIA DO COVID/19 Os Apelantes alegam que a sentença não considerou o aumento dos custos da construção civil decorrente da pandemia da COVID-19, que afetou significativamente o setor e tornou a execução do contrato mais onerosa.
Nesse contexto, o art. 317 do Código Civil estabelece que, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Dito isso, é de conhecimento geral que a pandemia da COVID-19 foi um evento imprevisível e extraordinário, que causou um aumento significativo nos preços dos insumos e da mão de obra da construção civil.
Todavia, nota-se que contrato que embasa a ação foi firmado já sob a égide da pandemia Covid-19, no dia 21/12/2020 (ID 18899880), não podendo os apelantes sustentarem que o atraso na conclusão da obra se deu unicamente pelo aumento dos preços.
Com efeito, desde o advento da referida pandemia inúmeras foram os decretos de suspensão das atividades comerciais, industriais e, inclusive, da construção civil, em razão do alto risco de contágio, o que já vinha ocorrendo desde o mês de março de 2020, período bem anterior à assinatura do contrato.
Se sabia, portanto, sobre a possibilidade, dada a prerrogativa legal concedida, da prestação do serviço, não existe no caso dos autos o elemento surpresa, o que afasta a tese de onerosidade excessiva ou mesmo imprevisão.
Dessa forma, os recorrentes inegavelmente detinham conhecimento do aumento dos preços na construção civil, eis que havia se passado 09 (nove) meses desde o decreto de isolamento social até a data da assinatura do contrato.
Do mesmo modo, alegar desconhecimento desses fatos é irrazoável, eis que a informação da pandemia foi divulgada através de todas as mídias disponíveis e nos mais diversos meios de comunicação.
Ademais, eventual onerosidade na prestação do serviço não é causa suficiente para o desacordo comercial, mas sim de alteração contratual sobre os valores e pagamentos, visto como é habitual o acréscimo de materiais e mão de obra em uma construção.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA .
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INAPTIDÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO.
QUEDA DA DEMANDA E AUMENTO DE CUSTOS.
PANDEMIA COVID-19 .
FATOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
I.
Desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão do contrato administrativo, senão o reequilíbrio por meio dos institutos do reajustamento e da revisão, nos termos dos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III, 57, § 1º, 58, inciso I e §§ 1º e 2º, e 65, inciso II, alínea ‘d’ e § 6º, da Lei 8.666/1993.
II.
O caso fortuito ou de força maior que pode legitimar a rescisão do contrato administrativo, tal como estabelece o artigo 78, inciso XVII, da Lei 8.666/1993, é aquele que, além de devidamente comprovado, torna impeditiva a sua execução.
III.
A aceleração inflacionária episódica causada pela pandemia Covid-19 se reflete no índice de reajuste contemplado no contrato administrativo e por isso não traduz evento fortuito ou de força maior apto a respaldar a sua rescisão.
IV.
Oscilação na demanda estimada dos serviços contratados não autoriza a rescisão do contrato administrativo por não se qualificar como evento imprevisível e irresistível.
V .
Apelação desprovida. (TJ-DF 07038255020218070018 1622787, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)(grifa-se) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISIONAL.
Autores pretendem a revisão do compromisso de compra e venda do imóvel, sustentando aumento excessivo das parcelas pelo IGP-M em razão da pandemia de Covid-19.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 que não isentam os adquirentes do cumprimento de suas obrigações contratuais.
Impossibilidade de invocação da teoria da imprevisão para se impor redução ou isenção unilateral das obrigações pactuadas.
Precedentes deste E .
TJSP.
Contrato que, ademais, foi pactuado após o início da pandemia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10422053520218260602 SP 1042205-35.2021.8.26 .0602, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifa-se) Diante disso, tal alegação não merece prosperar.
IV.
DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR Tendo em conta que restou comprovado o descumprimento contratual dos apelantes, passo a analisar a responsabilidade civil de cada parte envolvida no processo e os pleitos indenizatórios.
A) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Consoante se afere da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, ressoa incontroverso que as partes firmaram CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA (ID 26100522).
Por tais razões, é que, definida a natureza do negócio, resta devida a condenação da pessoa jurídica à devolução de valores, notadamente porque a obra contratada não foi concluída por culpa da construtora.
Como já exposto, a apelação aponta a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a atingir o patrimônio particular dos sócios, ora recorrentes.
Dito isso, ressalta-se que a desconsideração pode ter dois pressupostos ou fundamentos distintos.
O primeiro tem fundamento no art. 50, do Código Civil, e depende da caracterização do abuso da personalidade jurídica. É a chamada teoria maior.
Nela, o uso indevido da personalidade jurídica de uma sociedade permite que se afaste a sua autonomia patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, que encontra fundamento no art. 28, § 5º, do CPDC, é permitida o mesmo afastamento da autonomia patrimonial da empresa sempre que esta importar em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Na hipótese dos autos, evidencia-se a aplicação de ambas as teorias.
A maior e a menor, pois não resta dúvidas de que houve abuso da personalidade jurídica.
Com efeito, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito pleiteado na inicial em nome da sociedade empresária devedora, após pesquisas realizadas por meios dos sistemas Sisbajud, Renajud e de bens imóveis.
Ainda, não houve indicação, no curso do processo, de quais bens seriam pertencentes à referida sociedade empresária passíveis de constrição e, por conseguinte, aptos à garantia do débito.
Frise-se, ainda, que parte dos valores pagos pelos autores/apelados eram feitos diretamente em contas pessoais do sócio administrador Alexandre Marinho Oliveira, momento em que um dos pagamentos foi realizado na conta pessoal da esposa do Sr.
Alexandre.
O abuso é flagrante.
Cumpre notar que os apelantes não conseguiram demonstrais que tais valores recebidos em suas contas pessoais foram realmente destinados à construção da residência, o que torna evidente o abuso da personalidade jurídica.
Mas não é só.
O apelante Cláudio Roberto Castelo Branco reiteradamente argumenta que o sócio Alexandre não poderia ter agido como representante da construtora, restando comprovado na instrução que este era o responsável pela administração dos empreendimentos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica não comporta a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário, ainda que atue como gestor, conforme foi assentado no julgamento do REsp nº. 1.862.557 - DF, não procede, pois resolveu a lide pela chamada "disregard of legal entity", tal como se diz no direito saxão, não pode atingir aquele que não integra e jamais integrou o quadro societário, e não aquele que foi sócio, se beneficiou da personalidade jurídica, recebeu substancial lucro e se retirou do negócio.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15 . 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, § 3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3.
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07035765120248070000 1880207, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Assim, seja pela aplicação da teoria maior, seja pela aplicação da teoria menor, é o caso de se afastar a autonomia patrimonial da construtora para atingir o patrimônio pessoal de ambos os sócios.
B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SRA.
FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO Os Apelantes reiteram a ilegitimidade passiva da Sra.
FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, por entenderem que não possui qualquer responsabilidade pelas obrigações da Construtora Núcleo.
No caso, percebe-se que a apelante recebeu, em sua conta pessoal, a quantia de R$ 86.200,00, a pedido do Sr.
Alexandro Marinho, alegando que tal fato ocorreu devido a problemas no acesso à conta da empresa.
A relação jurídica travada entre as partes, como reiteradamente elucidado, ostenta nítida natureza consumerista.
Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente caso na existência de relação jurídica entre a Apelante e os autores/apelados e na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que se pretende indenização por danos, ante a falha na prestação dos serviços.
Assim, deve-se observar a ocorrência de dano dos autores/apelados e, também, do nexo causal entre eles e a conduta da Sra.
Francisca Jankarita, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta desta, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Pois bem.
In casu, sustenta a parte autora que houve falha na prestação de serviços pela empresa Construtora Núcleo, sob argumento de que não houve a entrega do serviço contratado, bem como abandono da obra por seus responsáveis, causando inúmeros prejuízos a estes.
Todavia, ao analisar os autos, observa-se que a Sra.
Francisca Jankarita não consta no quadro societário da empresa Apelante, nem sequer há demonstração da sua relação jurídica com os autores/apelantes.
Em que pese ser fato incontroverso que houve depósito de valores da contratação na conta pessoal da Sra.
Francisca Jankarita, a própria parte autora reconheceu que tal fato se deu a pedido do sócio da empresa, o Sr.
Alexandre Marinho, não se podendo atribuir o recebimento de valores como falha na prestação de serviço realizado por terceiro não integrante da sociedade empresária.
Como se observa, não se trata de hipótese de invasão da conta bancária por terceiros ou de má gestão dos valores por integrante da sociedade empresarial, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à apelante Francisca Jankarita, eis que foi a pessoa jurídica que ocasionou os prejuízos sofridos pelos autores/apelados.
A propósito: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços de energia elétrica.
Revelia.
Sentença de improcedência.
Ausência de demonstração de relação jurídica entre a apelada e o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Apelação da concessionária autora.
Pretensão de reforma da sentença com extinção sem resolução de mérito conforme art . 485, IV do Código de Processo Civil nos termos da fundamentação da ilegitimidade utilizada pelo Juízo "a quo".
Acolhimento.
Contratos juntados aos autos em que não consta a ré como titular e que demonstram relação jurídica celebrada com pessoas jurídicas e físicas diversas da ré.
Ilegitimidade passiva configurada.
Extinção do processo por ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004184-03.2021.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO OCULTO.
ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO USADO E ADQUIRIDO DE TERCEIROS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA .
RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES SEM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O ALEGADO VÍCIO OCULTO.
I.
A matéria devolvida centra-se na (i) legitimidade passiva ad causam da segunda requerida em ação de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de vício oculto em veículo.
II.
O agravante sustenta a responsabilidade solidária da agravada com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 18), enquanto parte integrante da cadeia de fornecimento.
III .
Constatado que a relação jurídica de compra e venda do veículo foi celebrada entre particulares, sem participação da agravada (não intermediou a venda), afasta-se o nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado vício oculto.
IV.
A isolada elaboração de orçamento para reparo do veículo pela agravada, a pedido do consumidor, não vincula a concessionária ao suposto vício oculto.
V.
A responsabilidade objetiva e solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 18 é aplicável à fabricante (primeira ré), que poderá responder por eventuais defeitos de projeto, fabricação e montagem, caso constatados.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07123021420248070000 1891209, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Ademais, ressalta-se que a responsabilidade solidária não é presumida, decorrendo da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso em tela.
Por tudo, resta demonstrado que a Apelante Francisca Jankarita não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser excluída da condenação.
V.
DOS DANOS MORAIS Os Apelantes alegam que os Autores não sofreram danos morais indenizáveis, pois o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o abalo à honra e à dignidade humana.
Dito isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que o inadimplemento causou um abalo psicológico, uma humilhação ou um constrangimento severo à parte lesada, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em tela, há de se reconhecer o dano moral experimentado pelos autores.
Ademais, insta salientar que, por envolver uma obra para residência, esta não pode ser analisada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho dos autores, criou-lhes falsas expectativas, ocasionando-lhes aborrecimentos diários, além de lidarem com uma burocracia contratual para conseguirem concluir a obra.
Além disso, restou demonstrado que os autores/apelados suportaram, durante 10 (dez) meses, diversos transtornos com a negligência dos prestadores de serviço, o que superam o mero aborrecimento.
Nestas circunstâncias, nota-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa , uma vez que o transtorno e o incômodo causados pela empresa requerida/apelante são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Todavia, o quantum indenizatório deve ser estipulado como penalidade ao caráter da conduta, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa.
Enfim, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito.
Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração.
Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório.
Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494).
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria .
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2060422 SP 2022/0021989-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) No caso, percebe-se que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado no juízo a quo para reparação dos danos morais excede, e muito, aos valores praticados na jurisprudência pátria, eis que tal patamar costuma ser fixado em razão de morte de vítima por acidente de carro.
Diante disso, neste ponto, a sentença deve ser reformada para reduzir os danos morais.
Dessa forma, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.
O causador do dano, por sua vez, é empresa que declarou falência e, apesar da desconsideração da pessoa jurídica, seus sócios não demonstraram potencialmente capaz de lesar inúmeros clientes.
Sendo assim, a condenação estabelecida no primeiro grau não se mostra adequada, merecendo reparo para adequação do seu valor, em estrita observância aos princípios constitucionais.
Sob essa perspectiva, revela-se a imperiosa a minoração do quantum indenizatório nesta instância recursal para o valor de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais), a cada autor/apelado, para adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Em relação aos danos materiais, tendo em conta que estes foram devidamente demonstrados através de depósitos e recibos, entende-se correta a aplicação do juízo de piso.
VI.
CONCLUSÃO Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento parcial as Apelações interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incólume o restante da sentença.
Ainda, NEGO PROVIMENTO as Apelações apresentadas por CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação em desfavor dos Apelantes, de forma solidária. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca.
Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO.
Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 10/06/2025 -
09/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Homologada a Transação
-
13/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de acordo
-
15/02/2024 16:12
Juntada de comprovante
-
07/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:34
Juntada de comprovante
-
06/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:21
Juntada de decisão
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:20
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:45
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:51
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:58
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 11:37
Juntada de decisão
-
04/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 04:32
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:54
Juntada de decisão
-
24/03/2023 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
16/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:17
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 06:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
08/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:32
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2022 13:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2022 07:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO em 09/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:42
Decorrido prazo de EDISAAC SOUZA SARAIVA em 09/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 07:15
Decorrido prazo de HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 29/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 15:52
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:56
Juntada de contrafé eletrônica
-
18/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:06
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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