TJPI - 0800311-35.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800311-35.2020.8.18.0048 APELANTE: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra o Banco Pan S.A., com fundamento em descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de transferência bancária inviabiliza a validade do contrato alegado; (iii) definir se é devida a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, configurando relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que requerida e comprovada a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJPI). 4.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovante válido de transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, uma vez que a mera apresentação de instrumento contratual sem prova de efetivo crédito ao consumidor é insuficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica. 5.
No caso, o banco apelado não apresentou comprovante de transferência bancária válido, juntando documento sem código de autenticação, caracterizando prova unilateral e insuficiente para comprovar a contratação alegada. 6.
A cobrança indevida de valores, em contexto de relação de consumo, configura abuso que autoriza a reparação por danos morais, nos termos da Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fortuito interno. 7.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 8.
Considerando as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado a título de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de transferência bancária válida inviabiliza a validade do contrato de empréstimo, ensejando a declaração de nulidade da avença, com repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. 2.
A cobrança indevida de valores no contexto de relação de consumo caracteriza dano moral passível de reparação, conforme a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479; TJPI, AC nº 08024092620208180037, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 00013161020158180046, Rel.
Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face do BANCO PAN S.A.
Em sentença (ID 22527093), julgou o Magistrado a quo improcedente o pleito autoral.
Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 22527095) e em suas razões recursais pleiteia pela reforma da decisão, uma vez que o banco réu não juntou documento válido de transferência, com condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral e material, além de repetição do indébito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22527098). É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Passo à análise.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, pretende a apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando procedente o pleito autoral, com nulidade da relação jurídica entre as partes, condenação indenização por dano moral e material, com repetição do indébito.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelante sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 22527074, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 22527073 mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.
Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.
Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Segundo Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor da apelante na relação em debate.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reforma a sentença, julgando procedente o pleito autoral, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com pagamento indenização por danos materiais (repetição do indébito), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Reverto a condenação e condeno o Banco Réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 09/06/2025 -
26/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
-
26/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:22
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
15/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 01:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS em 28/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2020 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
02/04/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801414-20.2021.8.18.0088
Luis Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2021 10:19
Processo nº 0764488-08.2024.8.18.0000
Edson Gama de Souza
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 08:39
Processo nº 0833040-27.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Faustino
Estado do Piaui
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2023 00:55
Processo nº 0800433-56.2023.8.18.0173
Luan Mikael Sousa Araujo
Municipio Teresina/Pi
Advogado: Joao Paulo da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 22:48
Processo nº 0800261-88.2025.8.18.0062
Julia Dionisia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 15:27