TJPI - 0800433-56.2023.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800433-56.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJOREQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJO, no âmbito do Programa Regularizar, com finalidade de regularizar o imóvel urbano situado no lote 11, quadra 22, Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina, encravado na matrícula nº 8.927, da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina, na qual também encontra-se encravado o conjunto Prado Júnior.
O processo encontra-se sentenciado (Id nº 63445925) e encaminhado à 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina.
Após, a Serventia emitiu a nota devolutiva (Id nº 71944352), apontando, em resumo, as seguintes exigências para o cumprimento da sentença: a) Planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada dos memoriais descritivos, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado Nova Teresina; b) indicação das vias existentes e enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana consolidada; c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município; d) Projeto de Edificação destinado à correta individualização do imóvel, em conformidade com o disposto na sentença.
No ato, o registrador ressalta que a solicitação tem por finalidade para dar prosseguimento ao cumprimento integral da sentença e garantir o fiel cumprimento da ordem judicial, evitando equívocos na execução do procedimento de registro imobiliário, bem como prevenir eventuais prejuízos ao erário e à correta aplicação do direito.
Na manifestação (Id nº 68125975), o autor destaca que: i) foram atendidos todos os requisitos legais para o desmembramento e registro dos imóveis; ii) a matrícula nº 8.927, que abrange os núcleos Nova Teresina, Vila Nova Conquista e Prado Júnior, não possui averbação de demarcação quanto aos dois primeiros, ao contrário da matrícula nº 8.963, referente à Vila Nova Conquista; e iii) no processo nº 0800705-16.2024.8.18.0173, o Estado do Piauí foi dispensado de exigências similares às apontadas na nota devolutiva.
Frisa que é desproporcional exigir que o registro de apenas um lote dependa do levantamento integral de todo o núcleo urbano Nova Teresina por um único possuidor.
Ressalte-se que, conforme consta na sentença proferida no presente feito, em decorrência do Prourbe nº 0800705-16.2024.8.18.017, ajuizado pelo Estado do Piauí, para regularização da Vila Nova Conquista, houve a abertura da matrícula n.º 8.927, na 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina, atual circunscrição da área, compreendendo os 3 (três) núcleos (Conjunto Nova Teresina, Vila Nova Conquista e Prado Júnior).
Na referida matrícula, foi averbada a demarcação da Vila Nova Conquista, originando a matrícula de nº 8.963, específica para esse núcleo, na 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina.
Dessa forma, os imóveis do Conjunto Nova Teresina e Prado Júnior permanecem na matrícula nº 8.927, não havendo, contudo, a demarcação dessas áreas averbada na referida matrícula.
Pois bem.
Importante frisar que o Programa Regularizar somente tem finalidade alcançada mediante a cooperação dialógica de todos os envolvidos, visando à melhoria contínua da iniciativa, que, por sua natureza, é modelo aberto aos ajustes que contribuam para a sua qualidade, eficiência e segurança dos atos, visando entregar à sociedade o resultado que legitimamente exige.
Nesse contexto, é essencial que o registrador realize a qualificação registral conforme previsto em lei, promovendo a simplificação dos procedimentos e, quando necessário, apontando lacunas que precisem ser supridas para garantir o cumprimento eficiente e seguro da sentença.
Sobre a política estadual de regularização fundiária urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o Estado passou a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes, por meio do Regularizar.
No presente caso, o imóvel está situado em empreendimento habitacional edificado pelo Estado, em área de sua propriedade.
Contudo, a área carece de demarcação urbanística, etapa necessária para a abertura de matrícula específica com seus limites e confrontações devidamente definidos, possibilitando, em seguida, o desmembramento das moradias nela situadas.
O Provimento CNJ nº 44, de 18/2015, prevê a abertura de nova matrícula para correspondente à área demarcada (art. 14, § 2º, I).
Contudo, não consta nos autos a demarcação das áreas correspondentes ao Conjunto Nova Teresina e ao Conjunto Prado Júnior, ainda encravadas na matrícula nº 8.927.
Nesse cenário, e considerando a argumentação trazida pela autora, revela-se desproporcional exigir que o registro de apenas um lote dependa do levantamento integral de todo o núcleo urbano Nova Teresina por um único possuidor, assim como seria desarrazoado exigir o mesmo ato dos demais ocupantes cujos processos, relativos a imóveis situados nos Conjuntos Nova Teresina e Prado Júnior, que, igualmente aguardam o cumprimento da sentença.
Por outro lado, considerando a natureza pública do imóvel e o fato de que o Conjunto Nova Teresina compõe empreendimento habitacional edificado pelo Estado do Piauí, a responsabilidade pelo levantamento técnico da área não pode recair exclusivamente sobre o particular que ocupa um único lote, sob pena de inviabilizar a própria política pública de regularização fundiária.
Diante do exposto, ACOLHO as exigências formuladas pela 8ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina e DETERMINO ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a demarcação urbanística das áreas correspondentes aos Conjuntos Nova Teresina e Prado Júnior, ainda remanescentes na matrícula nº 8.927.
Caso a demarcação seja apresentada no âmbito do Prourbe, a Secretaria da unidade deverá juntá-la, imediatamente, aos presentes autos e proceder ao encaminhamento à 8ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina, fazendo constar registro do ato em todos os processos relacionados aos imóveis do Conjunto Nova Teresina que aguardam cumprimento da sentença, com imediata intimação da serventia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária -
21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:02
Juntada de comprovante
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07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de documentos
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:41
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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23/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUSA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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