TJPI - 0801505-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
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Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-46.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Antonia Santana Bezerra contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva transferência dos valores contratados em favor da autora, condição essencial para a validade do contrato; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade da avença, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4.
A instituição financeira não logrou comprovar a efetiva transferência dos valores contratados (TED), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se o entendimento da Súmula 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato nessa hipótese. 5.
Diante da nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da conduta ilícita da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos sobre benefício previdenciário da autora, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato. 2.
Declarada a nulidade da avença, impõe-se a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral, em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982- 56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640- 95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Antonia Santana Bezerra contra a Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. id 23207501 Em suas razões de recurso, o apelante aduz que não há qualquer prova do repasse dos valores; aponta a necessidade de condenação em danos morais; sustenta que o contrato deve ser declarado nulo; assevera a possibilidade da restituição em dobro do montante indevidamente descontado (ID 23207504).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.
O apelado em suas contrarrazões, defende a validade do contrato, sustenta que foi devidamente comprovado a transferência de valores em favor da parte recorrente; aponta a legalidade das cobranças, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado alvo desta lide foi livre e validamente pactuado entre as partes; aduz a inexistência de indébito e, portanto, a consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, além do descabimento da indenização a título de danos morais.
Requerendo ao final a manutenção da sentença a quo (ID 23207508).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme id 23207489.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Passo, então, à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO Discute-se no presente recurso, sobre a análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou nos autos o contrato id 23207492 e do crédito em conta bancaria id 23207492, página de n.º 22, o que por si só não dispensa a apresentação do TED.
Assim diante da instituição financeira não ter comprovado a efetivação do depósito do valor contratado(TED), Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação.
Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório. em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que o mesmo deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais a Sra.
Maria Antonia Santana Bezerra, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível da parte Maria Antonia Santana Bezerra para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Maria Antonia Santana Bezerra, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no arts. 405 e 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.
CONDENANDO o Banco ao pagamento de danos morais à parte autora Maria Antonia Santana Bezerra no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
CONDENANDO o Banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. É o Voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 11/06/2025 -
23/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA - CPF: *26.***.*97-34 (AUTOR).
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28/01/2024 21:51
Outras Decisões
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22/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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