TJPI - 0017425-45.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017425-45.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE FATIMA RODRIGES DA SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentado pela demandada (Id 65718360), levantando a preliminar de assistência judiciária gratuita, aduz que foram bloqueados valores encontrados em duas contas bancárias da demandada, tratando-se de poupança, sendo impenhorável, alega a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, requerendo o julgamento procedente da impugnação.
O impugnado apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id 66854974), rebatendo os fatos alegados e requerendo a rejeição à impugnação. É o relatório.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A demandada requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, sendo assistida pela Defensoria Pública.
No que concerne ao pleito da parte ré de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
No por ser a demandada de baixa renda, tendo passado pelos critérios e assistida pela Defensoria Pública, pelo que defiro a gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
MÉRITO O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família.
Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJ/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
São impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Precedentes do STJ. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757284-44.2023.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/06/2024) Diante de todo o exposto e em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família, realizo o desbloqueio dos vencimentos da executada, vez que legalmente impenhorável, conforme anexo.
Quanto à necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis, verifico a extemporaneidade do pleito, haja vista que referida suspensão deverá ser arguida e decidida no momento oportuno, devendo o feito ter seu regular processamento, pelo que indefiro tal pleito.
Pelo acima exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para conceder o benefício da justiça gratuita a demandada, bem como realizar o desbloqueio de valores das contas da requerida, conforme anexo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:04
Outras Decisões
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11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGES DA SILVA BRAGA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:53
Outras Decisões
-
06/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:10
Outras Decisões
-
14/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:24
Expedição de .
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 08:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:14
Juntada de Petição de decisão
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31/05/2021 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGES DA SILVA BRAGA em 12/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:35
Distribuído por dependência
-
10/06/2019 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2019 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 16:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-26.
-
25/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2018 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-14.
-
11/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2018 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2017 08:40
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2016-04-01
-
13/03/2017 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2017 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2017 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2017 12:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
03/03/2017 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 10:34
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de MONITóRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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25/01/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2016 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2016 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-17.
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16/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2016 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/02/2016 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2016 09:19
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2015 09:59
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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18/08/2015 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2015 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/08/2015 09:57
Publicado Outros documentos em 2015-08-04.
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31/07/2015 09:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/07/2015 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2015 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/12/2014 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/11/2014 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2014 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2014 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2014 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2014 08:22
Distribuído por sorteio
-
31/07/2014 08:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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