TJPI - 0800923-42.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-42.2024.8.18.0109 APELANTE: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, §1º, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial e suspeita de demanda predatória. 2.
A parte apelante sustenta a nulidade da decisão, argumentando que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. 3.
A instituição financeira, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda, viola o art. 321 do CPC e o princípios da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a suspeita de demanda predatória autoriza a extinção do feito sem a prévia intimação da parte autora para sanar eventuais irregularidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 321 do CPC estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 6.
A extinção do feito sem oportunizar a regularização da petição inicial afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, bem como a regra do art. 10 do CPC, que veda decisões proferidas sem prévio debate pelas partes. 7.
A Súmula nº 33 do TJ/PI prevê que, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, mas essa exigência deve ser fundamentada, bem com oportunizado prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC. 8.
A jurisprudência reconhece que a ausência de oportunidade para emenda da inicial caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 2.
A suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção do feito sem que seja concedido prazo para regularização da petição inicial, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJ/PI e no art. 321 do CPC. 3.
A anulação da sentença é necessária para assegurar o devido processo legal e o contraditório, garantindo à parte autora a oportunidade de adequar sua petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n° 0800641-22.2024.8.18.0103, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Cível, j. 18/03/2025; TJ-PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA GLORIA OLIVEIRA contra a sentença do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir determinação de emenda à inicial pelo juízo a quo.
Desse modo, busca a reconsideração da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito (ID 23206952).
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, de modo que pleiteia pelo não provimento do recurso, requerendo, assim, a manutenção da sentença de 1° grau em sua integralidade (ID 23206954).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o presente recurso de apelação.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no indeferimento da inicial pelo juiz a quo em razão da detecção de inépcia da petição inicial, fundamenta-se, conjuntamente, acerca da suspeita de demanda predatória no feito.
Inicialmente, importa destacar que o juiz de primeiro grau afirma em sua sentença a suspeita de advocacia predatória.
Acerca do tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, destaco que após a análise dos autos, observa-se que não foi oportunizado a parte autora a determinação de emenda à inicial para regularizar a propositura da ação.
Ademais, é válido pontuar que conforme designado na referida súmula, a exigência encontra respaldo no artigo art. 321 do Código Processo Civil, razão pela qual deve ser devidamente fundamentada, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante previsto em lei: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifo nosso) Portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito, sem antes oportunizar ao autor a manifestação acerca dos fundamentos que levaram à extinção configura decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesses termos, desconstituir a possibilidade de acesso ao ordenamento jurídico caracteriza a imposição de um formalismo excessivo, de modo que pode onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, torna-se ilógico e desproporcional.
No mesmo sentido, configurando-se violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no artigo 317, do Código de Processo Civil.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de oportunidade para emendar a inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença extintiva, proferida sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, viola o disposto no art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o magistrado deve oportunizar sua emenda, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
A extinção do feito sem a concessão dessa oportunidade configura error in procedendo, pois contraria os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, que asseguram o contraditório e vedam decisões proferidas sem prévio debate pelas partes.
A anulação da sentença impõe-se, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a concessão de prazo para eventual emenda da petição inicial.
O julgamento do mérito da ação originária é inviável neste momento, pois não houve dilação probatória suficiente para a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois a anulação da sentença impede a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
A anulação da sentença é medida necessária para garantir o devido processo legal e o contraditório, assegurando à parte autora a possibilidade de adequar a petição inicial.
O julgamento do mérito da ação originária somente é cabível quando o processo estiver devidamente instruído, conforme previsto no art. 1.013, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022, DJe 09/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-22.2024.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Assim, entendo que não se pode impedir a parte apelante de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada oportunidade de manifestação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
Teresina, 09/06/2025 -
23/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:02
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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