TJPI - 0800699-15.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 11:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800699-15.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *48.***.*84-20 ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, aduzindo, em síntese: que ao analisar seus extratos bancários, foi constatado que por vários anos, foram descontados da conta bancária da requerente valores referentes a um GASTO COM CRÉDITO, em tese contratado/pertencente a requerente, (extratos bancários) em anexo; contudo excelência, a parte autora desconhece o débito, um a vez que não possui nenhum vínculo jurídico com o requerido neste sentido; que ps descontos na conta bancária da parte autora ocorreram da seguinte forma: (12) descontos, em valores variáveis, que juntos totalizam o montante de R$ 1.353,03 (reais), conforme extratos anexados, que deve ser destacado excelência, que a autora usa seu cartão de benefício, apenas para retirar sua aposentadoria mensalmente, não sabendo nem mesmo o que é, o referido serviço/previdência privada.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese: falta de interesse de agir; contumácia em ações semelhantes; julgamento antecipado da lide.
No mérito, aduziu: que a parte autora, em sua Inicial, que estaria sofrendo descontos indevidos, em conta corrente, relativos à tarifa GASTO C CRÉDITO que não teria solicitado ou autorizado, já que não teria contratado nem utiliza cartão de crédito; contudo, conforme será demonstrado a seguir, a mencionada tarifa não diz respeito à cartão de crédito, não havendo evidências de quaisquer irregularidades, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente; que a nomenclatura “GASTO C CRÉDITO” é a abreviatura de GASTO com CARTÃO de CRÉDITO; tal nomenclatura é utilizada tanto para informar, por meio de mensagens automáticas via SMS, as movimentações do cartão de crédito, quanto, nos casos de débito automático, para indicar o lançamento do cartão de crédito na conta corrente.
Foi apresentada réplica, oportunidade em que se postulou o julgamento antecipada da lide.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - Fundamentação II.1 – Preliminares As preliminares devem ser afastadas, vez que, com a noticia de descontos indevidos nos rendimento da requerente, violado estaria o seu direito, dando azo a propositura da reparação.
Ademais, o fato de haver outras lides entre as partes, não importa em óbice a pretensão ventilada.
II.
Mérito Compreendo assistir razão ao requerido.
Com efeito, ao se analisar os extrato de conta bancária do requerentes (Id 57294127), não se vislumbrar descontos decorrentes de transações realizadas com cartão de crédito (GASTO C CRÉDITO), não havendo, assim dano a ser reparado.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários da parte adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, fica com a cobrança suspensa por 05 anos e, após esse período será a obrigação extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIMõES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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