TJPI - 0800644-92.2023.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800644-92.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ADALTON CARNEIRO DOS SANTOS, AURINDA RAMOS DOS SANTOS, PEDRO MACHADO DE ASSIS, BENERVAL ALVES, FRANCISCA BARBOSA VIEIRA ALVES, DECIOMAR DA SILVA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, DIMAS DE SOUSA CORREA, ELINETH RODRIGUES CORREA, ENDOMARQUES GONCALVES COSTA, MARIA CREUSA MOURA COSTA, FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO, MARLENE PIRES DE ARAUJO CARVALHO, IRISVALDO DA SILVA RAMOS, GIRLENE FERREIRA DOS SANTOS RAMOS, LAURA ALVES DOS REIS SILVA, LUIZA ALVES DOS SANTOS, REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, MANOEL DE SOUSA PAIVA, MARIA DO SOCORRO SANTOS, MARCELO BARROS, MARIA VERONICA DIAS BARROS, MARIA DA CONCEICAO MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, MARIA DA PAZ BANDEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA, MARIA ZELIA DE SOUSA E SILVA, MARY ANA DA CONCEICAO SANTOS, ZELINA MACHADO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por ADALTON CARNEIRO DOS SANTOS e mais 29 (vinte e nove) autores, visando a regularização de imóveis situados Conjunto Habitacional Bela Vista III, no município de Teresina (PI).
O Conjunto Habitacional Bela Vista III está matriculado sob n.º 8.460, à ficha 01, Livro de Registro Geral nº 02, da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina e matrícula nº 35.014, à ficha 01, Livro de Registro Geral nº 02 da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina.
Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) os autores relatam que o empreendimento foi desenvolvido pela Companhia de Habitação do Piauí (COHAB-PI) e que adquiriram os imóveis por meio de contratos de promessa de compra e venda com a referida Companhia; b) alegam que, embora os imóveis estejam quitados, carecem de matrícula individualizada, resultando em irregularidade tabular.
Ao final requerem a declaração e constituição da propriedade dos imóveis.
Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: ID n.º 50814559 – Certidão de Inteiro Teor; ID n.º 50814560 – Estudo Prévio de Viabilidade; ID n.º 50814561 – Memorial Descritivo Bela Vista III; ID n.º 50814562 – Memorial Descritivo dos Lotes; ID n.º 50814563 – Levantamento Planimétrico Cadastral; ID n.º 50814564 – ART; ID n.º 50814565 a 50814585 - Documentos Pessoais e Posse; Quanto aos demais atos, registra-se: Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) apresentou manifestações (Id n.º 60256502 e Id n.º 65979073) na qual listou os autores que possuem prova de quitação do contrato.
Contudo, em relação aos ocupantes DECIOMAR DA SILVA PEREIRA, ENDOMARQUES GONÇALVES COSTA e MARCELO BARROS e sua cônjuge MARIA VERÔNICA DIAS BARROS, a Agência afirma que não foi apresentada a respectiva quitação.
A referida Autarquia manifestou seu desinteresse quanto aos imóveis quitados, não se opondo a pretensão autoral (Id n.º 60256502 e Id n.º 65979073).
Vista ao Ministério Público Estadual, o Parquet manifestou ausência de interesse (Id n.º 60533489), em resumo, nos seguintes termos: “Da análise dos presentes autos, verificou-se que as partes são maiores, capazes, estando devidamente representadas, tratando os autos de interesses patrimoniais disponíveis, resta desnecessária a intervenção ministerial.
Ante o exposto, não se configurando causa de intervenção ministerial, por não haver interesse público, requer que Vossa Excelência dê prosseguimento ao feito sem a presença do Parquet”.
Ainda, consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id n.º 58776088).
Por fim, o empreendimento habitacional Conjunto Bela Vista III foi objeto de Projeto de Regularização Fundiária Específico (PROURBE), conforme os autos do processo PJe n.º 0801558-25.2024.8.18.0173, desenvolvido pelo Estado do Piauí.
Relatado o essencial.
Decido.
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I).
A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º).
Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana.
Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas.
Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados como os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária.
Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações.
Vale ainda mencionar que o Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais.
A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas.
As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais.
Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional Bela Vista III (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores.
Prossigo.
A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana.
Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário.
Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial.
Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso.
Pois bem.
O caso em tela versa acerca de imóveis urbanos que pertencem ao Conjunto Habitacional Bela Vista III, Teresina (PI), edificados pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI).
Citada, a referida Autarquia declarou seu desinteresse no feito quanto aos imóveis cuja comprovação de quitação fora apresentada pelos Autores, conforme Anexo Único desta sentença.
Em relação aos autores DECIOMAR DA SILVA PEREIRA, ENDOMARQUES GONÇALVES COSTA e MARCELO BARROS e sua cônjuge MARIA VERÔNICA DIAS BARROS, consta nos autos ausência de comprovação da quitação contratual.
Nesse contexto, vale mencionar que a Lei n° 13.465/2017, no art. 52, parágrafo único, destaca a imprescindibilidade da prova de quitação das obrigações do adquirente, nos seguintes termos: Art. 52, Parágrafo único.
Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Nesse diapasão, o art. 10, II e III, do Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, estabelece, dentre outros requisitos para a aquisição da propriedade, a ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade e cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade.
Nesse sentido, em se tratado de imóvel integrante de empreendimento construído com recursos estatais, pela antiga Companhia de Habitação do Piauí (COHAB-PI), e que, portanto, integra o patrimônio do Estado, a comprovação de quitação do compromisso de compra e venda firmado junto à referida Autarquia é requisito indispensável à aquisição da propriedade do imóvel pelos Autores.
Nos termos do art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ainda, o art. 320, do CPC, segundo o qual “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nos presentes autos, os referidos autores não se exoneraram do ônus que lhes cabiam quanto à comprovação do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda firmado, de modo que a extinção do feito em relação a eles é medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, este tem como objetivo criar ou instalar um novo estado jurídico com eficácia erga omnes, mas sem o efeito da coisa julgada material.
Assim, nada obsta que a parte interessada ajuíze nova ação perante esta unidade judicial, visando à regularização do imóvel, desde que apresente a documentação adequada e efetue o devido cadastramento das informações no sistema CERURBJus.
Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, os imóveis discriminados nos autos, em relação aos demais autores, encontram-se com quitação efetuada, restando tão somente os procedimentos registrais cabíveis.
Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11.
Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre Casa ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Os Autores atenderam aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição.
Nesse contexto, a situação fática e jurídica dos autores em relação aos imóveis discriminados nos autos, situados no empreendimento habitacional CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA III, atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR adquirida a propriedade pelos autores que apresentaram a quitação de seus imóveis, integrantes do CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA III, localizado na cidade de Teresina (PI), conforme anexo único, por similaridade à Legitimação Fundiária, segundo os memoriais descritivos juntados aos autos.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores que não comprovaram a quitação, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos ou isenção de responsabilidade dos proprietários, loteadores, do Poder Público, podendo ainda serem adotadas outras medidas cíveis, criminais e/ou administrativas contra os faltosos.
DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 9ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (PI): a) REGISTRAR, a parcela remanescente dos imóveis, objetos da presente demanda de regularização, em nome do ESTADO DO PIAUÍ; b) DESMEMBRAR da matrícula os imóveis identificados no anexo único, com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; c) REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pelos autores.
AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha.
Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel.
O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados.
Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO AUTORES ADALTON CARNEIRO DOS SANTOS AURINDA RAMOS DOS SANTOS MACHADO e PEDRO MACHADO DE ASSIS BENERVAL ALVES e FRANCISCA BARBOSA VIEIRA ALVES DIMAS DE SOUSA CORRÊA FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO IRISVALDO DA SILVA RAMOS LAURA ALVES DOS REIS LUIZA ALVES DOS SANTOS e REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS MANOEL DE SOUSA PAIVA e MARIA DO SOCORRO SANTOS MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DA SILVA e FRANCISCO ANTONIO DA SILVA MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA MARIA DA PAZ BANDEIRA DE OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA MARIA ZÉLIA DE SOUSA E SILVA MARY ANA DA CONCEIÇÃO SANTOS ZELINA MACHADO DE SOUSA SILVA EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária Processo: PJe 0800644-92.2023.8.18.0173 Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado Categoria: Conjunto Habitacional ADH; Imóveis do Conjunto Bela Vista III, Município de Teresina (PI): Nº de Lotes: 16 Tipo: Lote com edificação Atual proprietário: COHAB Nº matrícula: 8.460 Cartório: Serventia Extrajudicial do 9º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (PI) Atos determinados ao registrador a) REGISTRAR, a parcela remanescente dos imóveis, objetos da presente demanda de regularização, em nome do ESTADO DO PIAUÍ; b) DESMEMBRAR da matrícula os imóveis identificados no anexo único, com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; c) REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pelos autores. -
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 05:19
Decorrido prazo de ADALTON CARNEIRO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSIMAR PIRES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DIAS BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SOUSA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BANDEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ZELINA MACHADO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARY ANA DA CONCEICAO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLENE PIRES DE ARAUJO CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de IRISVALDO DA SILVA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DECIOMAR DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DIMAS DE SOUSA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de AURINDA RAMOS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA VIEIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ADALTON CARNEIRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA PAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LAURA ALVES DOS REIS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GIRLENE FERREIRA DOS SANTOS RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ENDOMARQUES GONCALVES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ELINETH RODRIGUES CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA CREUSA MOURA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BENERVAL ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803610-19.2021.8.18.0037
Banco Pan
Rosa da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 15:12
Processo nº 0802348-15.2022.8.18.0032
Maria Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 10:32
Processo nº 0801425-02.2025.8.18.0123
Tereza Alves de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Alciomar Fonseca Neves Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 21:15
Processo nº 0766426-38.2024.8.18.0000
Banco Volkswagen S.A.
Thamiriz Raquel de Menezes Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 10:20
Processo nº 0800198-45.2024.8.18.0047
Gildete Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 14:41