TJPI - 0800536-48.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800536-48.2025.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ Advogado(s) do reclamante: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária do INSS, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, firmado sem sua autorização.
Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora interpôs recurso inominado sustentando a competência territorial do foro escolhido, o direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial de origem é territorialmente competente para julgar a ação; (ii) determinar se é possível o reexame do mérito da demanda pela Turma Recursal diante da extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incompetência territorial, reconhecida pelo juízo de origem, constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, sendo possível sua análise de ofício.
A sentença foi devidamente mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não havendo nulidade na forma de fundamentação adotada pela Turma Recursal.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 quando a instância recursal adota os fundamentos da sentença, desde que atendido o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Diante da manutenção da sentença de extinção, não há análise do mérito dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, está autorizada pelo art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.
Não é possível o reexame do mérito da ação quando o processo foi extinto por vício processual insanável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 53, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 51, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados, realizados de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado no artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal e do reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, para o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca; pleitear o total procedência dos pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou qualquer contrato assinado pela recorrente, de modo que esta Colenda Turma Arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ainda condene o recorrido a devolver em dobro à recorrente os valores descontados de seu benefício do período não prescrito, vez que ocorreram descontos ilícitos na verba alimentar da recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800536-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUSA DINIZ - CPF: *05.***.*35-31 (AUTOR).
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20/05/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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