TJPI - 0800761-61.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800761-61.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado por Maria do Carmo Ferreira da Silva.
A parte impugnante aduziu, na petição de id 57407879, que houve excesso quanto aos valores apresentados pela parte exequente, sob o argumento de que os índices de correção monetária e juros de mora foram equivocadamente utilizados, quando, na verdade, deveria ter havido o uso exclusivo da taxa Selic, na forma da EC nº 113/2021.
Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou que concorda com a adequação do cálculo e que houve aceitação da parte executada no que pertine ao montante das astreintes declinados na petição inicial (id 58711856). É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, resta consignado no dispositivo da sentença (id 50950271) os parâmetros para atualização dos juros e correção monetária, senão vejamos: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).” Importa salientar que não é possível, nesta fase processual, alterar os parâmetros do título judicial, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4); RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; Data do Julgamento: 16 de junho de 2020)” Enfatize-se, por oportuno, que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos estabiliza os fundamentos e determinações plasmadas no decisum, caracterizando a coisa julgada, que somente poderá ser desconstituída pela via processual adequada.
Face aos argumentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente e DETERMINO a expedição de ofício requisitório em benefício da exequente e do advogado constituído, na forma do id 56128659.
Outrossim, determino a expedição de RPV em nome da exequente referente ao montante da multa por descumprimento de decisão judicial, cujo valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.).
Após os pagamentos dessas RPVs, seja o processo concluso para verificar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2025 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 01:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 09:06
Processo Reativado
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23/04/2024 09:05
Processo Desarquivado
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22/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:49
Baixa Definitiva
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22/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 00:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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