TJPI - 0830868-83.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
21/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830868-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS REU: CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar e retratação, ajuizada por José Wellington Barroso de Araújo Dias em face de Carla Margarida Maria Bahury de Sousa Ramos e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando o autor que a primeira requerida teria gravado e divulgado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, vídeo contendo ofensas de cunho difamatório e calunioso contra sua pessoa, com imputações criminosas e afirmações ofensivas à sua honra e imagem.
Sustenta o autor que o vídeo tem como finalidade unicamente denegrir sua imagem pública, proferindo afirmações que o associam a práticas criminosas, como terrorismo e envolvimento com facções narcotraficantes, além de desqualificá-lo moral e profissionalmente em razão do exercício do cargo de governador do Estado do Piauí.
Assevera que o conteúdo extrapola o exercício legítimo da liberdade de expressão e constitui abuso de direito, sendo, portanto, passível de responsabilização civil.
Requereu, em sede liminar, a imediata retirada do vídeo de todas as plataformas e redes sociais sob responsabilidade do Facebook Brasil, bem como a abstenção da primeira requerida em republicar o material ou produzir novos conteúdos com o mesmo viés, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela condenação da requerida Carla Bahury ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pela imposição de retratação pública.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido e as requeridas foram citadas.
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou embargos de declaração, nos quais alegou obscuridade e omissão na decisão liminar, especialmente quanto à inexistência de prova da veiculação do conteúdo ofensivo em suas plataformas e ausência de identificação clara e específica do material, como exigido pelo art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
As rés foram regularmente citadas.
Apenas a empresa ré apresentou contestação, tendo reiterado os argumentos expostos nos aclaratórios.
Ainda, requereu a improcedência dos pedidos, haja vista a identificação expressa de quem promoveu a divulgação do conteúdo apontado como ofensivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Ausente a contestação da primeira ré, DECRETO SUA REVELIA, conforme o artigo 344 do CPC.
Ainda, diante da matéria veiculada em sede de embargos de declaração e sua manifesta similitude com o mérito da contenda, passo a analisar as questões de forma conjunta.
Sem questões preliminares prejudiciais, passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno da divulgação de vídeo cuja transcrição está nos autos, no qual a ré Carla profere diversas declarações ofensivas à honra do autor, dentre as quais destaca-se a imputação de envolvimento do mesmo com organização criminosa e narcotráfico, bem como adjetivações pejorativas.
A análise do conteúdo demonstra que as manifestações extrapolam os limites da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Contudo, esse direito fundamental não é absoluto e encontra limites no art. 5º, inciso X, da mesma Carta, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente da sua violação.
A jurisprudência do Excelso STF é firme no sentido de que a liberdade de expressão não abarca discursos de ódio, nem autoriza imputações criminosas sem provas, ainda que a vítima seja figura pública.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liberdade de expressão não abarca discursos de ódio, nem autoriza imputações criminosas sem provas, ainda que a vítima seja figura pública.
Nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA .
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AGRAVANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado .
Incabível ao recorrente opor-se ao cumprimento do bloqueio dos canais/perfis/contas determinado nestes autos. 2.
A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão . 3.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 4.
Agravo Regimental não conhecido. (STF - Pet: 10792 DF, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO .
PESSOA PÚBLICA.
DIREITOS À HONRA, À INTIMIDADE E À IMAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, estabelecendo, em seu art . 5º, que “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 2.
Tal liberdade deve ser harmonizada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da honra e da intimidade, assegurado o direito à indenização caso haja ofensa às pessoas acerca das quais se referem as manifestações. 3 .
Em que pese pessoas públicas, tais como políticos, artistas, etc., estejam sujeitas a críticas mais assertivas no que toca ao desempenho de suas funções, eventuais opiniões também encontram limites. 4.
Considerando que não foi demonstrada a veracidade dos fatos imputados ao ex-secretário, resta caracterizado que o exercício da liberdade de expressão, por parte do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, desbordou dos limites aceitos, sendo cabível a indenização pleiteada . 5.
Analisando outros julgados, de diversos tribunais, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 2 mil a 10 mil reais. 6.
Dessa forma, confrontando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o quantum estipulado se mostra razoável, não devendo ser reformado . 7.
Apelações conhecidas e improvidas.(TJ-PI - Apelação Cível: 0011854-59.2015 .8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, verifica-se que a ré proferiu acusações infundadas e ofensivas à dignidade do autor, não havendo demonstração de que suas afirmações estavam baseadas em fatos verídicos ou amparadas em crítica política legítima.
Diante disso, resta caracterizado o dano moral, cuja indenização se impõe.
Quanto ao pedido de retratação, é certo que tal obrigação se impõe em face da requerida.
A ofensa infundada e capaz de atrair repercussão negativa à imagem do requerente, exige a necessária retratação nos mesmos mecanismos utilizados, conforme entendimento reiterado nos tribunais brasileiros.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR EM RAZÃO DE VÍDEO PUBLICADO NOS "STORIES" DO INSTAGRAM PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Parte autora que é figura pública, atuando como político há anos, e teve seu nome exposto através de publicação de vídeo com comentários depreciativos realizados pelo Réu em rede social.
Notícia que causou repercussão negativa nas redes sociais .
Evidente mácula à sua honra, imagem e reputação. 2.
Réu que é cantor popular e possui mais de 7,5 milhões de seguidores em sua página no Instagram.
Ato ilícito configurado .
Comentários feitos em relação à parte autora com conteúdo potencialmente infundado, constatando-se tão somente o intuito de macular sua imagem.
Preservação do direito à honra e demais direitos da personalidade (art. 5º, X da CF).
Dano moral passível de indenização . 3.
Quantum arbitrado que merece redução para R$ 20.000,00, que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistência de prova contundente de que a publicação do Réu tenha impactado na campanha eleitoral do Autor de molde a frustrar o resultado das eleições . 4.
Direito à retratação que decorre do princípio da reparação integral, o qual deve ser dar no mesmo ambiente em que foi provocada a lesão.
Precedente do STJ. 6 .
Provimento parcial do apelo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00860066120188190038, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/11/2023) Por fim, em relação às obrigações da parte FACEBOOK BRASIL, entendo que os fatos a ela relacionados não estão adequadamente evidenciados.
Em que pese a parte autora indique na inicial que o vídeo circula por meio das plataformas de propriedade ou controle da ré, não verifico na espécie efetiva prova da veiculação.
Consta nos autos um vídeo produzido e publicado pela ré Carla (diante da presunção de veracidade dos fatos a partir do reconhecimento da revelia).
No entanto, não há especificação quanto aos limite da publicação e as plataformas as quais ele está sendo publicizado.
Logo, não há imediata responsabilidade da segunda ré, conforme o disposto no artigo 19 do marco civil da internet, que impõe a adequada delimitação de seus serviços e sistemas, sob pena de nulidade da ordem.
Outrossim, há manifesta impossibilidade técnica de controle do conteúdo das mensagens, diante da criptografia ponta a ponta.
Nessa perspectiva: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DE POSTAGEM REALIZADA EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP) – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO APLICATIVO WHATSAPP EM RAZÃO DO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA PONTA-A-PONTA – PROVEDOR QUE NÃO COPIA, MANTÉM OU ARQUIVA O CONTEÚDO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05: 0801963-69.2020.8 .12.0011 Coxim, Relator.: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/11/2021) Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS a se abster de promover a divulgação do vídeo impugnado nos autos e a promover retratação pelo mesmo formato e meio de divulgação, sob pena de multa.
CONDENO a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária (SELIC) deve incidir a partir do arbitramento e juros (SELIC) a contar do evento danoso (data da publicação do vídeo).
CONDENO a ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ainda, diante da impossibilidade manifesta de controle de conteúdo pelo provedor em relação ao que se veicula por meio do aplicativo whatssapp, reconheço e DECLARO a ilegitimidade de FACEBOOK BRASIL na presente demanda.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários em proveito da empresa ré, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
CONFIRMO em parte a tutela de urgência, com o intuito de que seus efeitos se estendam apenas em face da ré CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUSA RAMOS.
PREJUDICADA a análise dos aclaratórios, em virtude da superveniente reforma do decisum liminar.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
30/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 26/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CARLA MARGARIDA MARIA BAHURY DE SOUZA RAMOS em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 07:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 05:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849818-38.2024.8.18.0140
Debora da Silva Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vinicius Cabral Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:55
Processo nº 0800195-88.2021.8.18.0114
Alberto Dallarmi
Maria Cecilia Prata de Carli
Advogado: Raimundo de Araujo Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 12:20
Processo nº 0802874-76.2022.8.18.0033
Maria dos Remedios da Silva Damasceno
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 16:42
Processo nº 0802874-76.2022.8.18.0033
Maria dos Remedios da Silva Damasceno
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 10:32
Processo nº 0804078-30.2023.8.18.0031
Jacinta Maria Pinto Linhares
Municipio de Parnaiba
Advogado: Joao Medeiros da Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2024 07:43