TJPI - 0800888-26.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-26.2023.8.18.0042 APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos essenciais, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
A parte autora sustenta o cumprimento da determinação judicial quanto à emenda da inicial, alegando ter apresentado todos os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de documentos essenciais à petição inicial, diante da alegação de inexistência de relação contratual e da apresentação de documentos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ordenamento jurídico admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1198 do STJ, desde que haja fundamentação adequada e observância ao princípio da razoabilidade. 4.
As Notas Técnicas n.º 6/2023 e 8/2023 do Tribunal de Justiça estadual orientam a adoção de medidas cautelares diante de demandas padronizadas e com indícios de litigância predatória, sem confundir tais hipóteses com mera repetição de ações. 5.
No caso concreto, foram juntados aos autos procuração específica e documentos aptos a identificar os contratos referidos, afastando-se a alegada ausência de elementos essenciais. 6.
A exigência de apresentação de contrato cuja inexistência é próprio objeto da controvérsia da lide impõe indevidamente ao autor o ônus de prova negativa, além de subverter a lógica processual. 7.
Estando presente relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. 8.
Restando caracterizado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais exige análise concreta e fundamentação proporcional. 2.
A exigência de apresentação de contrato que se alega inexistente representa imposição indevida de prova negativa ao autor e afronta à lógica processual. 3.
Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova é medida adequada diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Delzuite Benvindo de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Bradesco S.A. e a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não promoveu a emenda da inicial, a fim de afastar os indícios de litigância abusiva (Id. 20463337).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à lide, na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC (Id. 14455985).
Intimada, a ré Banco Bradesco S.
A. apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 14455988).
Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 14582763).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 14814437).
Houve tentativa da conciliação entre as partes, mas ela restou prejudicada (Id. 23680507). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de procuração específica, instrumento contratual, bem como identificar qual o contrato discutido na lide, notadamente quando haver a ocorrência de litigância abusiva.
Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).
Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.
No caso em análise, embora a petição inicial realmente contenha teses genéricas, verifico, diversamente do que foi apontado pelo magistrado de origem, que o apelante cumpriu adequadamente as providências elencadas no despacho do Id. 14455809.
No que tange à apresentação do contrato, entendo que tal exigência revela-se absolutamente desarrazoada, além de impor ao autor o ônus de produzir uma prova negativa.
Ora, se a causa de pedir tem por fundamento justamente a nulidade/inexistência do contrato, exigir que o autor apresente esse documento subverte a própria lógica processual.
Quanto aos extratos, é impositivo esclarecer que essas informações são absolutamente irrelevantes para o deslinde do presente feito, tendo em vista que a causa de pedir não versa sobre empréstimo consignado, mas sim sobre a cobrança de tarifa de serviços, em que, obviamente, não há disponibilização de mútuo.
Como se vê, a apelante colacionou documentos probatórios da existência dos supostos descontos indevidos em sua conta, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
04/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:51
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:19
Indeferida a petição inicial
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08/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
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08/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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