TJPI - 0800545-77.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800545-77.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que notou descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria referente a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Afirma que não celebrou a contratação do serviço questionado.
Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
A demandada apresentou contestação em id. 61867121 onde suscitou ilegitimidade passiva e pleiteou a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
No mérito sustenta legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito.
A parte autora apresentou réplica em id. 65503728, na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela procedência de seus pedidos.
Não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide. 1.
Da Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que, embora, em tese, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS sejam pessoas jurídicas distintas, estas se confundem, já que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo permitido ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes deste mesmo grupo, em aplicação da Teoria da Aparência, observando o regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista – arts. 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Relação Jurídica Contratual Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário referente a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, serviços que afirma não ter contratado, pelo que pretende indenizações.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” da conta de titularidade da parte autora.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter contratado, autorizado e utilizado os serviços impugnados deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. 2.2.
Dos Danos Materiais e da Restituição em Dobro Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 35 DO TJPI - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, tendo a parte autora comprovado por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal. 2.3.
Dos Danos Morais Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados de tarifas em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pele parte requerida; 2) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referente a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a Secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*92-08 (AUTOR).
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14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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