TJPI - 0800885-90.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800885-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAN DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALAN DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA.
A parte autora alega que, ao realizar viagem interestadual com a empresa requerida no trajeto Teresina/PI - Vitória/ES, constatou, ao desembarcar, o extravio de uma de suas malas, identificada pela etiqueta nº 1838442 (ID 75763382).
Sustenta que a bagagem continha bens pessoais, profissionais e eletrônicos, como roupas, calçados, notebook, tablet, materiais de estudo e fardamento de trabalho, estimando o prejuízo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Informa que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, tendo registrado boletim de ocorrência (ID 75763384).
Afirma que a situação lhe causou transtornos e abalo emocional, motivo pelo qual pleiteia a reparação por danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação (ID 78694562), reconhecendo a ocorrência do extravio, mas impugnando o valor pleiteado a título de danos materiais, por ausência de comprovação dos itens supostamente extraviados.
Quanto aos danos morais, sustenta que o caso se trata de mero aborrecimento, não sendo indenizável.
Em audiência (ID 78826294), não houve conciliação.
As partes apresentaram memoriais remissivos às respectivas peças processuais. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. É incontroverso nos autos o extravio da bagagem despachada pelo autor, conforme se depreende da própria contestação (ID 78694562).
A requerida admite que não houve devolução da mala ao consumidor após o decurso do prazo de 30 dias previsto na Resolução ANTT nº 6.033/23, reconhecendo, portanto, a falha na prestação do serviço.
No entanto, no que se refere aos danos materiais, não há nos autos comprovação hábil a ensejar acolhimento do pedido.
O autor estima os bens em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não junta notas fiscais, orçamentos ou qualquer documento que demonstre o valor e a existência dos itens alegadamente extraviados.
Ademais, não consta no formulário de extravio (ID 75763383) menção a eletrônicos relevantes, e no Boletim de Ocorrência (ID 75763384), embora mencionados alguns bens como tablet e caixa de som, não há indicação de notebook – diferentemente do que foi alegado na inicial – de marca, modelo ou valor estimado individualmente dos eletrônicos, o que impede a verificação da razoabilidade da quantia pleiteada. É que os danos materiais não se presumem, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9 .099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0834508-87.2023 .8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 04/05/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
O extravio da bagagem durante transporte rodoviário causa transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor.
A omissão da empresa ao deixar de prestar adequada assistência após o fato, mesmo acionada, reforça o abalo psíquico experimentado.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009035-29.2024 .8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j . 12-06-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50090352920248240125, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 12/06/2025, Primeira Turma Recursal) Grifo Nosso No mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS - INEXISTÊNCIA - DANO MATERIAL - BAGAGEM RESTITUÍDA EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem - Não há que se falar em prejuízo material e/ou reembolso das despesas havidas com aquisição de vestuário em razão do extravio de bagagem se foram elas restituídas intactas - O extravio de bagagens constitui ato ilícito pode afetar o patrimônio imaterial do passageiro, devendo, por conseguinte, a companhia aérea arcar com a reparação do dano moral por ela causado ao consumidor - O valor da indenização, ainda que oriundo exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944, CC), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044723620208130384 1 .0000.24.179119-3/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Grifo nosso Dessa forma, entendo cabível a reparação por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o caráter pedagógico da condenação.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), ambos segundo os índices aplicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), conforme índices do TJPI.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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08/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800885-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAN DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de09/07/2025 10:00 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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15/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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