TJPI - 0801029-02.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:29
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801029-02.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a incidência de descontos realizados sobre os recursos financeiros da parte autora.
Constatado o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, num mesmo momento.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Verifica-se que a parte autora possui múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação perante este juízo, todas versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos.
Esse comportamento configura fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura repetitiva e desnecessária de ações judiciais sobre questões que poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo.
A sua ocorrência sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, representando quebra do dever de boa-fé processual, abuso do direito constitucional de ação e, em especial, falta de interesse de agir.
Dessa forma, conclui-se que todas as questões tratadas nos vários processos ora abordados, a exemplo destes autos, deverão ser concentradas no primeiro feito ajuizado pela demandante sobre o mesmo tema (0801025-62.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deverá ser emendada conforme o raciocínio ora adotado.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, tendo em vista que sequer houve citação.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801029-02.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação.
Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação.
Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.).
Desse modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante, em seu nome, de que é residente nesta comarca (ou qualquer outra hipótese de competência territorial), sob pena de extinção do feito.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos bancários.
Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC).
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que cumpra o acima disposto, no prazo já definido e sob a penalidade anunciada.
Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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