TJPI - 0000274-44.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:03
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 10:03
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000274-44.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS EXEQUENTE: MARIA LIMA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020.
MARCOS PARENTE, 25 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de POLIDORIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000274-44.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Habilite-se o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS, consoante petitório e instrumento procuratório (Id. 20124831).
Noticiou-se nos autos o falecimento da parte autora, com pedido de habilitação constante do Id. 20124834.
Aportou-se a documentação comprobatória de filiação ao de cujus, prova do óbito e, posteriormente, ausência de inventário.
Citada, a parte requerida se manifestou no Id. 40145870.
O Código Civil assim dispõe acerca da sucessão: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Tal dispositivo representa a aplicação da teoria da saisine, que reconhece a imediata titularidade dos sucessores, na sucessão causa mortem.
Assim, no momento do falecimento do autor da herança, os direitos e obrigações passam imediatamente ao patrimônio dos sucessores.
No caso dos autos, discute-se direito patrimonial que, com o falecimento do titular originário, passou instantaneamente para o patrimônio dos sucessores, o que os qualificam como atuais titulares das verbas patrimoniais.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.1.
A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o "fundo de comércio".
Consequentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática. 2.
Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ, 323 e 547, do STF.3.
Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança. 4.
Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa. (...) (RMS 15.377/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 203).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstancia a desnecessidade de abertura prévia de inventário para fins de sucessão e habilitação processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
Dessa forma, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e determino à Secretaria que proceda aos expedientes necessários para habilitação no sistema PJE.
Assim, ante o cumprimento das formalidades legais, defiro o pedido de habilitação da sucessora e representante Maria Lima dos Santos nos termos do art. 691 do CPC e art. 1.784 do CC.
Proceda-se à devida alteração no cadastro do processo, no sistema PJE.
Consta dos autos depósito pelo executado a título de cumprimento de sentença (Id. 15985343).
Consta, no Id. 22229125, manifestação do exequente pugnando pela expedição de alvará ao tempo em que declara quitação.
Observadas as cautelas legais, expeça-se alvará em nome da sucessora processual habilitada e representante legal dos demais sucessores: Maria Lima dos Santos, no valor de R$ 6.775,44 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); b) alvará no valor de R$ 4.355,65 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do causídico que representou o autor na fase de conhecimento e execução - EMANUEL NAZARENO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL.
Após a expedição dos alvarás, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção da execução.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 01:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/04/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Petição de decisão
-
12/06/2019 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 09:26
Distribuído por dependência
-
04/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
04/02/2019 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2018 13:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-27.
-
26/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2018 08:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 15:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
16/11/2018 19:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-25.
-
24/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2018 17:39
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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29/06/2018 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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15/06/2018 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 11:25
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-15 09:30 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
-
18/05/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 02:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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11/05/2018 16:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/02/2018 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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19/01/2018 08:48
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-15 09:30 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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11/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2017 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 15:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2017 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 15:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:33
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2017 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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01/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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03/07/2017 16:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/05/2017 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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