TJPI - 0861962-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861962-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: NLD VEICULOS E PECAS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consta nos autos decisão que antecipou os efeitos da tutela concedendo antecipação de tutela para determinar à requerida que no prazo de 5 (cinco) dias proceda a disponibilização ao autor de um veículo da mesma espécie ou categoria, em perfeitas condições de uso – LAND ROVER, modelo Discovery Sport P250FF, ou ainda alternativamente proceda com a devolução do valor do veículo devidamente corrigido, conforme solicitado pelo autor na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Requerida foi devidamente intimada da decisão.
A parte autora, contudo, informa que até a presente data a decisão não foi cumprida.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento mantendo na íntegra a antecipação de tutela deferida.
Relatado, decido.
Cabe ao juiz ponderar as medidas necessárias para obtenção da efetivação da tutela pretendida, pelo que, neste momento processual, entendo que a majoração da multa é medida apta a compelir a requerida ao cumprimento da tutela determinada nos autos, à teor do art. 497 do CPC.
Considero, ainda, que o valor antes fixado foi insuficiente para cumprir o seu papel de compelir o demandado a cumprir a ordem judicial, motivo pelo qual denota-se necessária a majoração.
Isto posto, com arrimo no art. 497 do CPC, determino a expedição de nova intimação à requerida, para determinar, o cumprimento integral da decisão proferida, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 40.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação com caráter de urgência.
Intime-se ainda, a parte autora para querendo oferecer réplica à contestação.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:51
Outras Decisões
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:00
Outras Decisões
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:10
Outras Decisões
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de documentos
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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