TJPI - 0823220-86.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:32
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823220-86.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0823220-86.2020.8.18.0140), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 18861901), o juízo a quo reconheceu a regularidade da contratação ao considerar válida a assinatura da autora no contrato bancário e devidamente comprovado o depósito dos valores em sua conta, julgando improcedente o pedido.
Ainda, aplicou multa de 3% (três por cento) por litigância de má-fé à autora e a seu advogado, de forma solidária, com base no art. 80, II, do CPC, diante da suposta alteração da verdade dos fatos.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.
Nas razões do recurso (ID n.º 18861903), a apelante alega que se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exige cuidados formais quanto à validade da contratação.
Sustenta inexistência de prova suficiente da disponibilização do valor contratado, notadamente pela ausência de ordem de pagamento, tal como mencionado no contrato.
Ressalta que não é cabível impor à parte consumidora a produção de prova negativa e que a inversão do ônus da prova foi desconsiderada pelo juízo de origem.
Aduz ainda que o documento apresentado pela instituição financeira seria unilateral e desprovido de eficácia jurídica, sendo inválido como meio de comprovação da regularidade do negócio.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a exclusão da multa por litigância de má-fé, ou, alternativamente, a redução do percentual para 1%, diante das suas condições pessoais de hipervulnerabilidade.
Nas contrarrazões (ID n.º 18861906), o apelado apresenta contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso, argumentando que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, acompanhada de comprovante de pagamento dos valores na conta indicada no momento da formalização do contrato.
Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, destacando que a autora não apresentou extratos bancários nem promoveu pedido administrativo de suspensão dos descontos junto ao INSS, o que seria suficiente para afastar qualquer suspeita de fraude.
Aduz ainda que a ação foi ajuizada de forma temerária, pleiteando indevidamente a declaração de inexistência de relação jurídica, o que justificaria a condenação da parte em litigância de má-fé.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença, ressaltando que o contrato foi firmado com observância da legalidade e da boa-fé objetiva.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID n.º 20897888, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Justiça gratuita deferida.
Preparo dispensado.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III - FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, avanço à apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido juntado o contrato (ID n.º 18861895), não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante, uma vez que o documento juntado pelo banco apelado (ID n.º 18861896) não tem qualquer autenticação formal ou valor probatório suficiente, tratando-se de registro produzido unilateralmente, de fácil manipulação, e que não atende aos requisitos mínimos para comprovar transferência efetiva de valores em contrato bancário.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos nossos Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos que ocorreram antes da data de publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e após, em dobro.
A respeito do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais, os membros desta 4.ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser arbitrado, em situações como no caso dos autos, o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo que proporcional e razoável a ser fixado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Acerca da condenação por litigância de má-fé, é cediço que se exige a existência de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, considerando a não admissão de presunção de má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme se extrai do disposto no art. 80 do CPC.
Sendo assim, no caso, ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos com o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: I) à devolução, na forma simples, dos valores dos descontos realizados, uma vez que foram efetuados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Considerando a reforma da sentença com o provimento parcial do presente recurso, por consequência lógica, excluo a multa de litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cmpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:30
Juntada de Petição de decisão
-
24/11/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/11/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:49
Conclusos para despacho
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14/04/2021 01:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:42
Declarada decadência ou prescrição
-
07/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
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07/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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