TJPI - 0806450-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806450-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES REU: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 77397043.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806450-47.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES REU: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Nº 0661/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSEANE DÉBORA BARBOSA SOARES em face de BANCO DOTZ S/A, posteriormente retificado para COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A., também qualificada.
A parte autora narra que foi vítima de fraude, na qual terceiros, de posse de seus dados pessoais, notadamente seu CPF, abriram uma conta de pagamento junto à instituição financeira ré.
Alega que referida conta foi utilizada para aplicar golpes de venda de móveis e eletrodomésticos através da rede social Instagram.
Afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência e tentou, por diversas vezes e sem sucesso, o cancelamento da conta junto à ré, o que lhe causou constrangimento, pois passou a ser cobrada pelas vítimas dos golpes.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da conta fraudulenta.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 24578971-24578974).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação da parte ré (ID 33938556).
A ré, COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. (DOTZ PAY), apresentou contestação (ID 34972816) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade pelos fatos narrados, alegando ter observado rigorosamente todos os protocolos de segurança para a abertura da conta digital, em conformidade com as normativas do Banco Central do Brasil.
Aduz a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (ID 34972817-34972820).
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada (ID 37413424).
Determinou-se a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 46558832).
A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 47280338).
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte (ID 48936731).
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 62127197), rejeitou-se a preliminar de falta de interesse processual, postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o julgamento do mérito, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferindo-se a inversão do ônus da prova, determinando à ré que juntasse aos autos o contrato que deu origem à conta e comprovasse a adoção dos procedimentos de segurança indispensáveis à verificação da autenticidade e veracidade das informações no momento da abertura da conta.
Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte ré apresentou manifestação (ID 67666723), na qual reitera seus argumentos defensivos, informando que o cadastro se deu por aceite ao Regulamento da plataforma e apresentação de documentação via aplicativo.
Juntou telas sistêmicas com os dados que teriam sido fornecidos para a abertura da conta e os dados da autora, alegando correspondência, e colacionou o Regulamento Dotz (ID 67666738) e precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.124.423/SP - ID 67666735). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados pelas partes.
Merecer registro que, conforme já assentado na decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa, pois se baseia na ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, e será analisada como tal. 2.1.
DO MÉRITO 2.1.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), e a ré na qualidade de fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo, e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mantém-se a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira.
Destarte, compete à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação da conta de pagamento em nome da autora e a ausência de falha na prestação de seus serviços. 2.1.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ A controvérsia central da presente demanda cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pela abertura de conta de pagamento em nome da autora, supostamente por terceiros fraudadores, e os eventuais danos decorrentes dessa situação.
A autora alega que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de uma conta junto à ré, a qual foi posteriormente empregada na aplicação de golpes.
Sustenta que tal fato lhe gerou inúmeros transtornos e constrangimentos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e a compensação por danos morais.
A instituição financeira ré, por seu turno, defende a regularidade de seus procedimentos de abertura de conta, afirmando ter cumprido todas as exigências legais e normativas, e atribui a responsabilidade pelo ocorrido a terceiros fraudadores, o que configuraria excludente de sua responsabilidade.
Em sua manifestação de ID 67666723, a ré informou que a abertura da conta se deu mediante o fornecimento de dados pessoais da autora (nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail, telefone e endereço), os quais, segundo alega, foram validados conforme as normativas do Banco Central do Brasil (Circular nº 3.680/2013 e Resolução nº 96/2021), que admitem processo de qualificação simplificado para contas digitais.
A ré apresentou telas sistêmicas (ID 67666723) com os dados que teriam sido inseridos no momento da solicitação de abertura da conta.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa responsabilidade, contudo, pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré invoca, em seu favor, o precedente firmado no REsp 2.124.423/SP (ID 67666735), no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo o "golpe do leilão falso", entendeu que não há falha na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas, em conformidade com as regulações do Banco Central.
O referido julgado ressalta que a Resolução 4.753/2019 do BACEN (posteriormente atualizada pela Resolução nº 96/2021) não especifica um rol taxativo de documentos ou procedimentos, conferindo à instituição financeira a definição das medidas necessárias para identificação e qualificação do cliente.
No caso dos autos, a decisão de saneamento (ID 62127197) foi clara ao inverter o ônus da prova e determinar que a ré comprovasse não apenas que solicitou documentos, mas também que adotou procedimentos de segurança indispensáveis à verificação da autenticidade e veracidade das informações repassadas no momento da abertura da conta, devendo juntar documentação que revele o atendimento aos referidos procedimentos de segurança.
Em resposta, a ré apresentou telas sistêmicas indicando os dados cadastrais fornecidos (ID 67666723), que efetivamente correspondem aos dados da autora.
Alega que "após a apresentação das informações solicitadas para abertura da conta, ela é analisada e, caso estejam em conformidade com os bureaus de crédito e na Receita Federal, é validada pelo sistema da Dotz" (ID 67666723, item 4).
Contudo, a ré não demonstrou documentalmente a efetiva realização dessa confrontação específica com bureaus de crédito ou com a Receita Federal, nem o resultado positivo dessa validação que teria chancelado a abertura da conta.
A simples afirmação de que os dados inseridos eram da autora e que foram validados, sem a comprovação dos mecanismos específicos de verificação de autenticidade empregados para confirmar que o solicitante era de fato a titular dos dados, não se mostra suficiente para eximi-la da responsabilidade, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
A facilidade e a agilidade na abertura de contas digitais, embora fomentem a inclusão financeira, não podem comprometer a segurança mínima que se espera dos serviços bancários.
A abertura de uma conta por fraudadores, utilizando dados de terceiros, mesmo que corretos, para a prática de ilícitos, configura, em regra, fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
A falha reside justamente na admissão de uma contratação viciada, permitindo que a plataforma da instituição seja utilizada como instrumento para a fraude.
A ausência de mecanismos mais robustos e eficazes para verificar a identidade do proponente no ato da abertura da conta digital, como, por exemplo, a validação biométrica facial ou outros métodos de confirmação em tempo real, fragiliza a segurança do sistema e expõe os consumidores a riscos.
A mera conferência de dados cadastrais, que podem ser obtidos por fraudadores por diversos meios, não se revela, por si só, uma barreira intransponível a esse tipo de golpe.
Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a adoção de todas as cautelas e procedimentos de segurança eficazes para impedir a fraude, caracterizando-se a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à autora. 2.1.3.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Reconhecida a fraude na abertura da conta de pagamento em nome da autora, e, por conseguinte, a ausência de manifestação válida de vontade desta em contratar os serviços da ré, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente à mencionada conta.
Consequentemente, quaisquer débitos, obrigações ou registros vinculados a essa conta em nome da autora são inexigíveis desta. 2.1.4.
DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da abertura fraudulenta da conta e sua utilização para a prática de golpes, o que lhe teria gerado constrangimento e a interpelação por vítimas.
A abertura de conta bancária em nome de terceiro, sem seu consentimento, por meio de fraude, com a subsequente utilização dessa conta para a prática de atos ilícitos, é situação que indubitavelmente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Tal ocorrência acarreta à vítima angústia, insegurança, preocupação com as implicações de ter seus dados pessoais e seu nome indevidamente vinculados a atividades fraudulentas, além do potencial abalo à sua honra e imagem perante terceiros, incluindo as vítimas dos golpes que podem vir a interpelá-la.
Configura-se, no caso, o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
A violação dos direitos da personalidade da autora, com a exposição indevida de seus dados e a vinculação de seu nome a práticas criminosas, é suficiente para caracterizar o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, de modo a compensar o ofendido e desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No presente caso, a conta fraudulenta foi efetivamente movimentada, conforme extrato de ID 34972820, o que demonstra que serviu ao propósito dos fraudadores, potencializando o dano e a exposição da autora.
A autora também demonstrou ter buscado as autoridades policiais, registrando Boletim de Ocorrência (ID 24578974).
Considerando tais circunstâncias, o grau de culpa da ré (negligência na segurança), a repercussão do evento na vida da autora e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se afigura justa e adequada ao caso concreto. 2.1.5.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da conta fraudulenta.
A instituição financeira ré informou, em sua contestação (ID 34972816), que já havia procedido ao bloqueio e cancelamento da referida conta ao tomar conhecimento da situação.
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto em relação a este pedido específico.
No entanto, a declaração de inexistência da relação jurídica por sentença é medida que se impõe para consolidar juridicamente a situação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora ROSEANE DÉBORA BARBOSA SOARES para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre ROSEANE DÉBORA BARBOSA SOARES e COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. referente à conta de pagamento aberta fraudulentamente em nome da autora, bem como de quaisquer débitos, obrigações ou registros dela decorrentes em nome da parte autora; e b) Condenar a ré COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ROSEANE DÉBORA BARBOSA SOARES a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a contar da citação, observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:10
Determinada diligência
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20/08/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 06:49
Decorrido prazo de ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:13
Decorrido prazo de HDZ PARTICIPACOES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:33
Outras Decisões
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27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSEANE DEBORA BARBOSA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 19:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:02
Outras Decisões
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31/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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