TJPI - 0800669-51.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800669-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA DE JESUS MENDES RESENDE REU: BANCO PAN S.A., BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo valor inferior ao que deveria.
Relatou que, por esse motivo, solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, constatando, no primeiro, a existência de um contrato ativo de cartão junto ao 623 - BANCO PAN S.A., referente a um RMC, sob o nº 753450390-4, com data de inclusão em 21/02/2022, e, também, de um contrato ativo de cartão junto ao 121 - BANCO AGIBANK S.A., referente a um RCC, sob o nº 1514143927, com data de inclusão em 09/04/2024.
Destacou, ainda, jamais ter tido conhecimento de que os serviços contratados tratavam-se de cartões de crédito consignado, os quais, inclusive, se utilizam de reserva de margem consignável diversa daquela usada para empréstimos consignados, denominada reserva de margem de cartão consignável.
Daí o acionamento, postulando: nulidade do contrato; exclusão dos descontos; repetição do indébito no valor de R$ 5.228,40; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 74289097).
Contestando, o primeiro réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como a existência de conexão ou litispendência, sob a alegação de que a autora teria ajuizado diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatórias de indenizações relativas aos mesmos pedidos e causas de pedir.
No mérito, sustentou que, embora a parte autora tenha alegado acreditar estar contratando um empréstimo consignado, o instrumento contratual, devidamente assinado, afastava qualquer dúvida quanto à natureza da contratação, demonstrando que a autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 753450390, formalizado em 21 de fevereiro de 2022, que originou cartão de crédito da bandeira Visa/Mastercard, final 1011.
Defendeu que as informações contratuais estavam claramente dispostas nas páginas do contrato, com imagens e dados objetivos, todos assinados pela parte autora, de modo que não haveria espaço para alegações de desconhecimento ou confusão.
Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O segundo requerido, por sua vez, em contestação argumentou que houve contratação válida, com a devida disponibilização dos recursos na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual sustentou ser medida que se impunha a rejeição integral dos pedidos.
Acrescentou, ainda, a absoluta regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, afirmando ter havido adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para utilização da reserva de margem consignável.
Por fim, pugnou pela inexistência de comprovação de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, da análise dos autos, forçoso o reconhecimento de ofício da ocorrência de inépcia da inicial.
Observo que as afirmações da autora, tomadas por meio de depoimento em audiência una, são contraditórias com relação às informações postas na inicial, de forma que há uma incoerência lógica entre os pedidos pleiteados e a realidade dos fatos alegados em suas declarações pessoais. 4.
Não obstante a petição inicial tenha se fundamentado, essencialmente, na alegação de vício de vontade, sob o argumento de que a parte autora teria contratado um cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, tal narrativa não se confirmou durante a instrução processual, mais especificamente em sede de audiência una.
Ao ser ouvida, a parte autora não reiterou, de forma clara e objetiva, o equívoco quanto à natureza jurídica do contrato, tampouco asseverou que teria sido induzida a erro ou levada a contratar em razão de desinformação.
Pelo contrário, as declarações prestadas em audiência revelaram um discurso distinto daquele constante na exordial, o que compromete a coerência da tese de vício de consentimento alegada inicialmente, tornando-a frágil frente ao conjunto probatório dos autos.
Assim, constata-se evidente divergência entre a causa de pedir apresentada e os elementos efetivamente trazidos ao processo durante a fase instrutória. 5.
Com efeito, ao ser ouvida em audiência una (Id n. 74289097), a parte autora declarou expressamente que não contratou empréstimo com o Banco PAN, embora tenha confirmado como suas as selfies e os documentos pessoais constantes no contrato de ID 73735702, além de afirmar que não recebeu, na conta indicada, o valor de R$ 1.356,91.
Em relação ao Banco Agibank, também negou ter contratado qualquer empréstimo, afirmando que não assinou os documentos de ID 74195850 e ID 74195854, nem realizou as confirmações por SMS e biometria facial constantes no ID 74195864.
Não obstante, confirmou que a selfie anexada na contestação (ID 74195215) é sua, ainda que não soubesse precisar onde foi tirada.
A autora relatou, ainda, que chegou a procurar o Banco PAN antes de buscar a via judicial, tendo sido informada de que havia sido feito empréstimo em seu nome.
Tais declarações evidenciam não apenas certo grau de contradição com a narrativa da inicial, como também uma falta de clareza quanto aos próprios fatos que teriam originado a demanda. 6.
Diante disso, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não guardam congruência com os elementos produzidos na fase de instrução, principalmente com os esclarecimentos prestados pela parte autora em audiência.
Tal dissociação compromete a consistência lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
Essa desconexão entre os fundamentos fáticos inicialmente apresentados e as provas trazidas aos autos revela-se apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, III e IV do CPC, uma vez que a narrativa fática se mostrou confusa, contraditória e incapaz de sustentar, minimamente, os pedidos formulados, notadamente quanto à suposta existência de vício de vontade. 7.
Dessa forma, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e das provas dos autos, constato a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. 8.
Sobre qualquer outro aspecto e principalmente advindo de uma peça de natureza técnica, é processualmente inadmissível a postulação que apresente causas de pedir diametralmente opostas.
Na realidade, o que se percebe é a ausência de uma narrativa compreensível dos fatos.
Apesar do esforço empreendido para poder entender essas teses da exordial, não foi possível chegar a uma conclusão lógica, afinal: ou a contratação entre as partes existiu e houve nulidade contratual, em razão de vício do consentimento; ou simplesmente não existiu; ou existiu e foi realizada por outra pessoa, não podendo ser as três coisas ao mesmo tempo.
Revela-se, assim, um elevado grau de incerteza. 9.
Da forma como expresso na exordial a petição desatende as disposições do artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (pedido certo e determinado).
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, restaram configuradas as situações preconizadas no art. 330, I, § 1º, III e IV do CPC, que in verbis, assim dispõe (grifos nossos): “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 10.
Assim, apesar da simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a análise do mérito a partir daquilo que foi deduzido da inicial.
A petição do exórdio não atende as exigências de que se exponha com clareza os fatos.
Portanto, trata-se de flagrante caso de inépcia, conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
Malgrado seja permitida a formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles. É inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões. É contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS A CONCLUSÃO LÓGICA FINAL – ART. 330, INC.
I, § 1º, INCISO III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta, os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001835-05.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) 11.
De outra parte, por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo primeiro réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Indefiro o pleito de litigância de má-fé postulado pelo réu, nos termos da exposição.
Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira (Id n. 71329157).
Defiro a tramitação prioritária pretendida pela parte autora, uma vez que é pessoa idosa na forma da lei.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800669-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA DE JESUS MENDES RESENDE REU: BANCO PAN S.A., BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, recebendo valor inferior ao que deveria.
Relatou que, por esse motivo, solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, constatando, no primeiro, a existência de um contrato ativo de cartão junto ao 623 - BANCO PAN S.A., referente a um RMC, sob o nº 753450390-4, com data de inclusão em 21/02/2022, e, também, de um contrato ativo de cartão junto ao 121 - BANCO AGIBANK S.A., referente a um RCC, sob o nº 1514143927, com data de inclusão em 09/04/2024.
Destacou, ainda, jamais ter tido conhecimento de que os serviços contratados tratavam-se de cartões de crédito consignado, os quais, inclusive, se utilizam de reserva de margem consignável diversa daquela usada para empréstimos consignados, denominada reserva de margem de cartão consignável.
Daí o acionamento, postulando: nulidade do contrato; exclusão dos descontos; repetição do indébito no valor de R$ 5.228,40; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 74289097).
Contestando, o primeiro réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como a existência de conexão ou litispendência, sob a alegação de que a autora teria ajuizado diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatórias de indenizações relativas aos mesmos pedidos e causas de pedir.
No mérito, sustentou que, embora a parte autora tenha alegado acreditar estar contratando um empréstimo consignado, o instrumento contratual, devidamente assinado, afastava qualquer dúvida quanto à natureza da contratação, demonstrando que a autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 753450390, formalizado em 21 de fevereiro de 2022, que originou cartão de crédito da bandeira Visa/Mastercard, final 1011.
Defendeu que as informações contratuais estavam claramente dispostas nas páginas do contrato, com imagens e dados objetivos, todos assinados pela parte autora, de modo que não haveria espaço para alegações de desconhecimento ou confusão.
Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O segundo requerido, por sua vez, em contestação argumentou que houve contratação válida, com a devida disponibilização dos recursos na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual sustentou ser medida que se impunha a rejeição integral dos pedidos.
Acrescentou, ainda, a absoluta regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, afirmando ter havido adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para utilização da reserva de margem consignável.
Por fim, pugnou pela inexistência de comprovação de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, da análise dos autos, forçoso o reconhecimento de ofício da ocorrência de inépcia da inicial.
Observo que as afirmações da autora, tomadas por meio de depoimento em audiência una, são contraditórias com relação às informações postas na inicial, de forma que há uma incoerência lógica entre os pedidos pleiteados e a realidade dos fatos alegados em suas declarações pessoais. 4.
Não obstante a petição inicial tenha se fundamentado, essencialmente, na alegação de vício de vontade, sob o argumento de que a parte autora teria contratado um cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, tal narrativa não se confirmou durante a instrução processual, mais especificamente em sede de audiência una.
Ao ser ouvida, a parte autora não reiterou, de forma clara e objetiva, o equívoco quanto à natureza jurídica do contrato, tampouco asseverou que teria sido induzida a erro ou levada a contratar em razão de desinformação.
Pelo contrário, as declarações prestadas em audiência revelaram um discurso distinto daquele constante na exordial, o que compromete a coerência da tese de vício de consentimento alegada inicialmente, tornando-a frágil frente ao conjunto probatório dos autos.
Assim, constata-se evidente divergência entre a causa de pedir apresentada e os elementos efetivamente trazidos ao processo durante a fase instrutória. 5.
Com efeito, ao ser ouvida em audiência una (Id n. 74289097), a parte autora declarou expressamente que não contratou empréstimo com o Banco PAN, embora tenha confirmado como suas as selfies e os documentos pessoais constantes no contrato de ID 73735702, além de afirmar que não recebeu, na conta indicada, o valor de R$ 1.356,91.
Em relação ao Banco Agibank, também negou ter contratado qualquer empréstimo, afirmando que não assinou os documentos de ID 74195850 e ID 74195854, nem realizou as confirmações por SMS e biometria facial constantes no ID 74195864.
Não obstante, confirmou que a selfie anexada na contestação (ID 74195215) é sua, ainda que não soubesse precisar onde foi tirada.
A autora relatou, ainda, que chegou a procurar o Banco PAN antes de buscar a via judicial, tendo sido informada de que havia sido feito empréstimo em seu nome.
Tais declarações evidenciam não apenas certo grau de contradição com a narrativa da inicial, como também uma falta de clareza quanto aos próprios fatos que teriam originado a demanda. 6.
Diante disso, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não guardam congruência com os elementos produzidos na fase de instrução, principalmente com os esclarecimentos prestados pela parte autora em audiência.
Tal dissociação compromete a consistência lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
Essa desconexão entre os fundamentos fáticos inicialmente apresentados e as provas trazidas aos autos revela-se apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, III e IV do CPC, uma vez que a narrativa fática se mostrou confusa, contraditória e incapaz de sustentar, minimamente, os pedidos formulados, notadamente quanto à suposta existência de vício de vontade. 7.
Dessa forma, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e das provas dos autos, constato a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. 8.
Sobre qualquer outro aspecto e principalmente advindo de uma peça de natureza técnica, é processualmente inadmissível a postulação que apresente causas de pedir diametralmente opostas.
Na realidade, o que se percebe é a ausência de uma narrativa compreensível dos fatos.
Apesar do esforço empreendido para poder entender essas teses da exordial, não foi possível chegar a uma conclusão lógica, afinal: ou a contratação entre as partes existiu e houve nulidade contratual, em razão de vício do consentimento; ou simplesmente não existiu; ou existiu e foi realizada por outra pessoa, não podendo ser as três coisas ao mesmo tempo.
Revela-se, assim, um elevado grau de incerteza. 9.
Da forma como expresso na exordial a petição desatende as disposições do artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (pedido certo e determinado).
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, restaram configuradas as situações preconizadas no art. 330, I, § 1º, III e IV do CPC, que in verbis, assim dispõe (grifos nossos): “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 10.
Assim, apesar da simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a análise do mérito a partir daquilo que foi deduzido da inicial.
A petição do exórdio não atende as exigências de que se exponha com clareza os fatos.
Portanto, trata-se de flagrante caso de inépcia, conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
Malgrado seja permitida a formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles. É inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões. É contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. (TJ-MG - AC: 10000221837453001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS A CONCLUSÃO LÓGICA FINAL – ART. 330, INC.
I, § 1º, INCISO III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Da narração dos fatos não é possível uma conclusão lógica dos fatos, não havendo compatibilidade entre a ação proposta, os documentos trazidos e pretensão aparentemente buscada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001835-05.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) 11.
De outra parte, por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo primeiro réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Indefiro o pleito de litigância de má-fé postulado pelo réu, nos termos da exposição.
Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira (Id n. 71329157).
Defiro a tramitação prioritária pretendida pela parte autora, uma vez que é pessoa idosa na forma da lei.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JULIA DE JESUS MENDES RESENDE em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de documentos
-
15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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