TJPI - 0800542-32.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:40
Juntada de Informações
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03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800542-32.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica.
De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato.
Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N.
ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia.
A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados ([email protected]; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários.
Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Nomeado perito
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21/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*52-68 (AUTOR).
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18/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:55
Juntada de informação
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14/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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