TJPI - 0800053-20.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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22/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800053-20.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EXPEDITA MARIA DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, EXPEDITA MARIA DOS SANTOS, apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id57584851., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:15
Homologada renúncia pelo autor
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26/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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